Processo 0729749-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729749-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0729749-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SIDNEY MUNIZ DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por SIDNEY MUNIZ DE ALBUQUERQUE contra a seguinte decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo nos autos da Ação de Conhecimento ajuizada contra BRB BANCO DE BRASILIA SA: “A parte autora pleiteia os benefícios da gratuidade de justiça. Os contracheques de ID 278800556 a ID 278800558, demonstram que o autor recebe salário bruto mensal em torno de R$10.000,00. Ademais, a despeito da alegação do autor de que tem sua renda consumida por diversos empréstimos e gastos ordinários o que lhe impede de arcar com as custas processuais, esse não é o entendimento do Juízo. Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, a legislação pátria não fixada nenhum parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça. Então, para a Justiça do Trabalho fixou-se o seguinte parâmetro: Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro prevê: Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Após o reajuste de 3,9% (cinco vírgula noventa e três por cento) sobre o benefício previdenciário para quem recebe acima do salário mínimo, oficializado pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 de janeiro de 2026, o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social passou a ser de R$8.475,55. Assim, o critério de hipossuficiência estabelecido pela Justiça Trabalhista, equivalente a 40% (quarenta por cento) do maior benefício previdenciário, equivale atualmente ao valor de R$3.390,22. Ademais, conforme Nota Técnica nº 11/2023 do CIJDF, a parte autora possui renda superior a cinco salários mínimos e não é assistido pela DPDF. Dessa forma, tendo em vista que o autor possui renda média de quase oito salários mínimos, inexiste a condição de hipossuficiência financeira. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte requerente” - ID 279088245, origem; grifo no original. A parte agravante alega, em síntese, que “a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios prestigia a análise concreta da capacidade econômica, reconhecendo que a gratuidade não exige miserabilidade absoluta e deve ser aferida conforme a realidade financeira demonstrada nos autos”. E requer: “a concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente a exigibilidade das custas processuais fixadas na origem, especialmente da primeira parcela determinada na decisão agravada; ao final, o…

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