Processo 0729764-44.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
III. Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Francisco Nilson Alves Rodrigues, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF. No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o(a) acusado(a) agiu com altíssimo índice de reprovabilidade, uma vez que cometeu o presente delito quando se encontrava em cumprimento de pena que lhe fora imposta em virtude de crime anterior, conforme relatório da situação processual executória (Id. 281701437, pp. 13/18). Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. 281701437), entende-se que o(a) réu(ré) é detentor(a) de maus antecedentes, uma vez que ostenta três condenações penais transitadas em julgado, sendo que será considerada na presente circunstância apenas a condenação nos autos nº 2013.12.1.006096-2 (0014708-48.2017.8.07.0015), oriundos do Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (Id. 281701437, pp. 04 e 13/19). Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como reciclador. Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la. Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos. As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza. Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago. Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, considerando-se que seu exame deve ser realizado de forma conjunta e simultânea, inviável, no caso, a análise desfavorável ao(à) réu(ré), tendo em vista o baixo poder destrutivo e pequena quantidade (2,52g de maconha). Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras. Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que duas análises são desfavoráveis ao(à) réu(ré) (culpabilidade e antecedentes), fixa-se a pena-base acima do mínimo legal, isto é, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do(a) agente. Por outro lado, constata-se a agravante da multirreincidência (autos nº 2014.12.1.000898-5 [0024779-80.2015.8.07.0015], oriundos da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião [Id. 281701437, pp. 05 e 13/20]; e autos nº 2009.12.1.007072-2 [0066530-18.2013.8.07.0015], oriundos da Vara Criminal e Tribunal do Júri de São Sebastião [Id. 281701437, pp. 07 e 13/20]), motivo pelo qual se majora a pena em 1/4 (um quarto), alcançando-se uma pena intermediária de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Na terceira fase, diante…
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