Processo 0729766-80.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0729766-80.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JUAN GONCALVES DIAS, L. G. D., LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. em face de JUAN GONCALVES DIAS, LUANA STEPHANE GALDENCIO PEREIRA e L. G. D., ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Samambaia, em fase de Cumprimento de Sentença, nos autos de n. 0717966-33.2023.8.07.0009 (ID 86475793), que acolheu parcialmente a impugnação para excluir os juros de mora incidentes sobre as astreintes, mantendo hígidos os demais critérios de cálculo. A Agravante alega em suas razões que: 1) a decisão não enfrentou adequadamente os argumentos deduzidos na impugnação ao cumprimento de sentença, em afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489, §1º, IV e VI, do CPC; 2) não houve descumprimento voluntário da ordem judicial apto a justificar a incidência das astreintes; 3) a multa coercitiva perdeu sua finalidade e foi transformada em mecanismo de penalização patrimonial; 4) adotou providências voltadas ao cumprimento da decisão judicial e não permaneceu inerte; 5) o serviço de home care não integrava as coberturas contratadas e não poderia ser considerado para fins de descumprimento da obrigação; 6) inexistem os pressupostos para manutenção das astreintes; 7) a multa mostra-se desproporcional e incompatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; 8) sua manutenção implica enriquecimento sem causa dos exequentes; 9) as astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC; 10) o depósito judicial realizado possui natureza meramente garantidora e não autoriza levantamento de valores pelos exequentes. Aduz que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque a decisão agravada teria mantido a incidência das astreintes sem examinar adequadamente a inexistência de descumprimento da obrigação, a perda da finalidade coercitiva da multa e sua alegada desproporcionalidade. Sustenta que a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consiste no prosseguimento do cumprimento de sentença, com possibilidade de levantamento de valores e satisfação de obrigação cuja exigibilidade é objeto do presente recurso. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para afastar a exigibilidade das astreintes ou, subsidiariamente, reduzir o respectivo valor, bem como impedir o levantamento dos valores depositados judicialmente até o julgamento definitivo da controvérsia. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tendo em vista a regra do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e tempestivo. Custas de preparo recolhidas (ID 86494976). Do efeito suspensivo Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC. No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à demonstração da probabilidade de provimento do recurso, bem como da prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos…
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