Processo 0729775-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0729775-42.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Turma Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Gabinete do Desembargador Jesuino Rissato Processo: 0729775-42.2026.8.07.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Impetrante: Viviane Ferreira Silva Oliveira (OAB/DF 41.564) Paciente: Emídio Ferreira Campos Autoridade coatora: Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal Processo de referência: 0007624-06.2011.8.07.0015 (VEP/DF) DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMÍDIO FERREIRA CAMPOS, contra ato do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que, na decisão de MOV. 1056.1 (19/06/2026), indeferiu pedido de prisão domiciliar humanitária formulado no bojo da execução penal de referência. Sustenta a impetrante, em síntese, que a manutenção da custódia em cárcere do paciente — pessoa idosa, com múltiplas comorbidades e tratamento oftalmológico interrompido desde o início do cumprimento da pena — configura constrangimento ilegal atual, decorrente de omissão sanitária estatal. Requer, então, liminarmente, a apresentação, pelo Estado, de plano terapêutico concreto em 48 horas; a realização de perícia médica oficial em 5 dias; e, subsidiariamente, a concessão de medida substitutiva com monitoramento eletrônico. O writ vem instruído com a decisão impugnada, relatórios médicos (MOV. 725.2, 992.1, 1045.1) e demais documentos pertinentes. Consta, outrossim, da própria petição inicial, bem como do documento de MOV. 1065.1 acostado ao writ, que a defesa técnica interpôs, na data de 06/07/2026, agravo em execução penal contra a mesma decisão de MOV. 1056.1, com pedido de reconsideração, efeito ativo e tutela recursal urgente, veiculando idênticas pretensões àquelas ora deduzidas na presente via. Anotada distribuição por prevenção. É o relatório. Decido. O habeas corpus, remédio constitucional destinado à tutela do direito de locomoção, não se presta a servir de sucedâneo do recurso próprio previsto em lei, cuja utilização, à luz do sistema recursal vigente, é ônus da defesa. Trata-se de orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, especialmente na esfera da execução penal, em que o legislador estabeleceu, no art. 197 da Lei nº 7.210/1984, o agravo em execução como via impugnativa própria e adequada para o reexame das decisões proferidas pelo Juízo da Execução. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, existindo recurso específico e adequado, e ausente flagrante ilegalidade, o habeas corpus não deve ser conhecido, sob pena de se instaurar tramitação paralela e simultânea a respeito da mesma matéria, com risco de decisões conflitantes e comprometimento da racionalidade do sistema recursal, conforme reiterada jurisprudência daquela Corte Superior no sentido de que a impetração do writ, como substitutivo do recurso próprio, configura flagrante inadequação da via eleita. No caso concreto, verifica-se com clareza a hipótese de utilização do writ como sucedâneo recursal. Tanto assim que a impetrante, ciente do sistema recursal aplicável à execução penal, já se valeu do agravo em execução penal, protocolado em 06/07/2026 (MOV. 1065.1), veiculando idênticas alegações — interrupção do tratamento oftalmológico, ausência de previsão de agendamento na rede pública, inexistência de estrutura de alta complexidade na unidade prisional, imprescindibilidade de perícia médica oficial e adequação do quadro do paciente às hipóteses do art. 117, I e II, da…

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