Processo 0729778-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729778-94.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0729778-94.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE RUFINO DA SILVA, LUIZA COELHO RUFINO AGRAVADO: BRUNO DA SILVA FARIAS, ELIZETE NOGUEIRA DA SILVA BASTOS, DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORGE RUFINO DA SILVA e LUIZA COELHO RUFIO contra decisão da 1ª Vara de Fazenda Pública que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por BRUNO DA SILVA FARIAS e ELIZETE NOGUEIRA DA SILVA BASTOS, deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão de construção, reforma ou ampliação no imóvel situado na Rua 11, Lote 02, Acampamento Pacheco Fernandes, Vila Planalto/DF (ID 240839520). Em suas razões (ID 86477207), alegam: 1) o fundamento relativo à alegada irregularidade da construção foi superado, pois a obra foi autorizada pela Administração Pública Distrital por meio do alvará de construção 818/2026; 2) a autorização para continuidade das obras operou-se por meio de duplo procedimento administrativo: celebração de contrato de compromisso de venda direta com a CODHAB/DF e habilitação de projeto arquitetônico pela Secretaria e Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, em 16/06/2026; 3) a obra não viola às normas urbanísticas da Vila Planalto/DF; 4) a intimação demolitória E-0651-052543-OEU baseou-se na ausência de licenciamento e consequente irregularidade construtiva do imóvel, o que é afastado com a regularização da ocupação; 5) as falhas construtivas foram sanadas anteriormente à propositura da ação; 6) a construção não apresenta risco à integridade física dos agravados e à segurança da coletividade; 7) laudo emitido por engenheiro civil atesta que a edificação não apresenta indícios técnicos de instabilidade global, recalque ativo, deslocamento estrutural progressivo ou risco iminente de colapso; 8) o alegado risco de desabamento não existe, pois os próprios agravados afirmam conviver com a obra desde 2020; 9) a ausência de demonstração concreta e contemporânea de irregularidade da obra, risco estrutural ou ameaça à coletividade afastam o perigo de dano necessário à concessão da tutela de urgência; 10) diante do quadro fático-jurídico atual a probabilidade do direito também não existe, pois se refere a elementos pretéritos e integralmente superados; 11) não subsistem os motivos que ensejaram os autos de infração e a intimação demolitória; 12) as falhas construtivas não estruturais foram corrigidas e não há risco de desabamento; 13) o dano material ao imóvel dos agravados não existe, nem há nexo de causalidade entre tais danos e a obra impugnada; 14) existe probabilidade de provimento do recurso consubstanciada na superação das premissas fáticas e jurídicas que fundamentaram a concessão da tutela de urgência; 15) o perigo de dano é inverso, pois a decisão impede o prosseguimento e a conclusão da obra licenciada e, consequentemente, inviabiliza a utilização econômica do imóvel. Requerem, liminarmente, a suspensão da decisão e a revogação da obrigação de não fazer. No mérito, a revogação da tutela de urgência. Preparo recolhido (ID 86479601). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente. A petição está acompanhada das peças…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados