Processo 0729782-34.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0729782-34.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AUTO FORT VEICULOS EIRELI - ME AGRAVADO: RENE SANTOS AMARAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO FORT VEÍCULOS EIRELI EPP contra a decisão de ID 281437955 (autos de origem), proferida em cumprimento de sentença, proposto pelo agravante em face de RENE SANTOS AMARAL, que rejeitou acolheu impugnação para revisar a decisão de ID 268166357, a fim de fixa a penhora em 15% da remuneração líquida do executado. Afirma, em síntese, que a decisão que determinou a penhora de 30% da remuneração do agravado não foi impugnada, encontrando-se acobertada pela preclusão; que o contracheque juntado aos autos retrata a mesma realidade financeira existente quando do deferimento da constrição, inexistindo alteração superveniente apta a justificar sua revisão; que a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada, porquanto o valor líquido remanescente de R$ 8.670,00 já corresponde à remuneração após a incidência de todos os descontos, inclusive da penhora anteriormente deferida; que não há comprometimento do mínimo existencial do agravado; e que os empréstimos consignados livremente contratados não podem ser opostos ao crédito exequendo para afastar ou reduzir a constrição judicial. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que a penhora seja mantida em 30% sobre a remuneração líquida do executado, o que pretende ver confirmado no mérito. Brevemente relatados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Inicialmente, não prospera a alegação de preclusão. Embora a decisão que fixou a penhora de 30% da remuneração do agravado não tenha sido oportunamente impugnada, a constrição incidente sobre verba remuneratória possui caráter continuado, podendo ser revista, sobretudo quando se revela gravosa ou incompatível com a preservação do mínimo existencial. Ademais, a questão ora suscitada não foi objeto de apreciação na decisão anterior, a qual se limitou a autorizar a penhora sobre os rendimentos do executado, sem examinar, de forma específica, o efetivo impacto da medida sobre a capacidade financeira do agravado diante dos descontos incidentes sobre sua remuneração. Com efeito, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil prescreve que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. De fato, a finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é preservar o mínimo essencial, ou seja, tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. Note-se, contudo, que o Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior…
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