Processo 0729782-40.2024.8.02.0001

TJAL • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0729782-40.2024.8.02.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: WILSON NONATO DE ALMEIDA JÚNIOR (OAB 6153/AL), ADV: MAXWELL NERISSON VILELA TENÓRIO DA PAZ (OAB 21518/AL) - Processo 0729782-40.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: Condomínio Arte Vida Ii - RÉ: Silvaneide Paulo de Omena - DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para desbloqueio de valores c/c proposta de acordo apresentado pela executada SILVANEIDE PAULO DE OMENA, às fls. 80/86, sob o argumento de imprescindibilidade da verba constrita por meio do protocolo SISBAJUD nº 20260063481110, cuja ordem de bloqueio foi autorizada pela decisão de fls. 73/74, com data limite para repetição em 27/04/2026. Sustenta a executada que a constrição incidiu parcialmente sobre sua remuneração, percebida no exercício do cargo de Assistente Social da Polícia Militar do Estado de Alagoas, possuindo, portanto, natureza salarial e alimentar. Informa que sua remuneração líquida mensal é de R$ 11.389,32 (onze mil, trezentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos). Aduz, ainda, que outros valores existentes em suas contas bancárias também foram bloqueados, circunstância que compromete sua própria subsistência. Para comprovar suas alegações, junta extratos e atestados às fls. 90/92. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em relação à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece o seguinte: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento que a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários-mínimos, prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil ( CPC), compreende não apenas a quantia depositada em caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundo de investimentos, bem como a guardada em papel-moeda, ou seja, qualquer tipo de conta bancária. Sobre o assunto leciona Luiz Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª edição, pág. 670): Como é evidente, no momento em que a penhora eletrônica é realizada é impossível saber se o valor está gravado por alguma forma de impenhorabilidade. O ônus da prova é do executado. Provada a impenhorabilidade, o juiz tem o dever de ordenar urgente e eletronicamente o desbloqueio da quantia penhorada de maneira indevida, tendo em conta o direito fundamental à igualdade no processo (arts. 5º, I, CRFB, e 125, I. CPC). Diante do exposto acima, é importante salientar que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado tem se mantido firme neste sentido, esclarecendo que cabe ao executado provar o fato impeditivo de direito, que, neste caso, seria a lesão do mínimo existencial, o que impediria a subsistência da parte e de seus familiares. Ademais, ressalto que a demonstração da indispensabilidade do desbloqueio necessitaria de um conjunto probatório que permitisse a análise casuística da situação econômico-financeira da parte, além do modo de viver desta, dentro dos seus padrões de comportamento, com demonstrativos de custos e de renda. Forte nestas razões, junto a jurisprudência de alguns julgados do Tribunal de Justiça do Estado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO.…

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