Processo 0729787-69.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0729787-69.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0729787-69.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WANDER LIRA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Decisão Os autos referem-se à ação de conhecimento, sob o rito da Lei n.º 9.099/1995, tendo como causa de pedir supostas falhas na prestação de serviços de transporte aéreo. A tramitação processual foi suspensa (ID’s 259824917; 264559428), em virtude de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do ARE 1.560.244/RJ, onde foi reconhecida a repercussão geral no Tema nº 1.417, que versa sobre o regime jurídico aplicável à responsabilidade civil eventos ocorridos na prestação daqueles serviços. No julgamento de embargos de declaração opostos no ARE 1.560.244/RJ, recurso paradigma do referido tema, os contornos da suspensão nacional anteriormente determinada foram delimitados para assentar que o Tema nº 1.417 trata exclusivamente das hipóteses de excludentes de responsabilidade civil no transporte aéreo por situações decorrentes de caso fortuito externo ou força maior, previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Na mesma decisão, o Relator consignou que não devem ser suspensos processos que versem sobre falha na prestação do serviço ou a respeito de caso fortuito interno, por serem inerentes ao risco da atividade econômica do transportador, destacando-se que “situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma.” Portanto, a suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 restringe-se às hipóteses previstas no art. 256, §3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, entre as quais se incluem: (i) restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas; (ii) indisponibilidade ou restrições de infraestrutura aeroportuária; (iii) determinações da autoridade de aviação civil ou de órgãos da Administração Pública que restrinjam as operações aéreas; (iv) decretação de pandemia ou atos governamentais que impeçam ou limitem o transporte aéreo. A par da delimitação quanto ao alcance da suspensão nacional vinculada ao tema de repercussão geral, GOL LINHAS AÉREAS compareceu aos autos alegando que as pretensões do autor têm por fundamento “a responsabilização civil da Gol por fatos relacionados aos da controvérsia submetida ao STF no ARE nº 1.560.244/RJ, subsumindo-se ao Tema 1417”, sem relacioná-los (ID 268972210). Assim, têm-se por incertos o ponto controvertido e a classificação no âmbito dos postulados teóricos da responsabilidade civil, para fins de permanência do sobrestamento ou de retomada da tramitação processual, já que não há definição sobre a ocorrência de caso fortuito interno ou externo, ou por força maior. A incerteza quanto a essa definição permite o avanço da marcha processual até que o ponto controvertido esteja estabelecido, sem embargo de que nova suspensão possa ocorrer em sendo constatado que o caso se amolda àqueles inseridos na suspensão nacional determinada pela excelsa Suprema Corte. No mais, extrai-se dos autos que a relação processual restou formada, sendo o caso de designar-se audiência de conciliação e intimarem-se as partes. Decisão. Pelo exposto, revogo, por ora, a decisão de ID 264559428 e determino a regular tramitação do processo. Designe-se audiência de conciliação perante o e-CEJUSC…

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