Processo 0729798-22.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0729798-22.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729798-22.2025.8.07.0000 RECORRENTE: HELISSON DE JESUS PELEGRINI GENTIL RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) SA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO UNIPESSOAL QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. PRECLUSÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra a decisão desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento por deserção recursal, uma vez que, indeferida a gratuidade de justiça e intimado o agravante a recolher o preparo, este deixou de cumprir a determinação, limitando-se a sustentar o processamento do recurso sem o pagamento das custas, sob alegação de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se está correta a decisão que não conheceu o agravo de instrumento pela deserção recursal. III. Razões de decidir 3. Preclusa a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e descumprido o prazo assinalado para o recolhimento do preparo, a deserção recursal é impositiva por decorrência legal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e não provido. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.007, sustentando que o reconhecimento da deserção foi indevido, porquanto o pedido de gratuidade não podeira ser tido por precluso se objeto do agravo de instrumento incluía justamente o reexame desse indeferimento; b) artigo 99, §§ 2º e 7º, argumentando que considerar deserto o recurso anteriormente interposto foi equivocado, pois o pedido de gratuidade formulado no próprio remédio impediria a exigência de preparo até que fosse apreciado pelo órgão julgador. Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 2.149.406/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). No mesmo sentido, confira-se a decisão proferida no RE no AREsp n. 2.970.352, Ministro Luis Felipe Salomão, DJEN de 23/12/2025. Ademais, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “(...) é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023). A corroborar, destaca-se a decisão monocrática proferida no AREsp n. 3.076.077, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de…

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