Processo 0729799-42.2025.8.02.0001

TJAL • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0729799-42.2025.8.02.0001
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
13ª Vara Criminal da Capital - Trânsito e Auditoria Militar
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCONDES RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 17673/AL) - Processo 0729799-42.2025.8.02.0001 - Inquérito Policial - Crimes de Trânsito - INDICIADO: Vinicius Matheus de Oliveira Santos - DESPACHO 1. Em atenção ao requerimento formulado pelo Ministério Público, DETERMINO ao Cartório que proceda à juntada, aos autos, dos seguintes documentos atualizados do indiciado VINICIUS MATHEUS DE OLIVEIRA SANTOS: I - Extrato de consulta ao sistema SAJ/PG (nome completo; parte passiva; classe criminal; e filiação); II - Extrato de consulta ao sistema SEEU; III - Certidão CIBJEC; IV - Extrato de consulta ao INFOSEG, referente a registros criminais nesse e em outros Estados da Federação, que tenha sido o autor do fato; V - Certidão negativa criminal (Justiça Federal Primeiro Grau Seção Judiciária de Alagoas); VI - Certidão negativa criminal (Justiça Federal Segundo Grau TRF da 5ª Região); VII - Certidão negativa de crimes eleitorais (Tribunal Superior Eleitoral); e VIII Caso conste nos autos a informação de que o indiciado residiu ou reside em outro estado da federação, junte aos autos a certidão negativa criminal estadual e federal referente ao(s) juízo(s) dos referidos locais. 2. Após a juntada das certidões e extratos acima mencionados, e constatando-se que todos os documentos indicam a ausência de antecedentes criminais, abram-se vistas ao Núcleo de Inquéritos do Ministério Público (NIMP), para que realize as tratativas necessárias e, sendo o caso, promova a eventual formalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Para tanto, adotem-se as medidas e intimações necessárias para o ato. 3. Caso alguma das certidões e relatórios juntados aos autos obtenha resultado positivo, sendo o indiciado o suposto autor da conduta delitiva, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para prática dos atos de sua atribuição institucional, requerendo o que entender de direito. 4. Ademais, considerando o princípio da cooperação entre os sujeitos processuais (art. 6º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal), caso o NIMP não consiga comunicação com o indiciado, deverá o Parquet peticionar a referida informação nos autos, já com a designação de data e horário para a realização de audiência de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com observância de antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias em relação ao ato. 5. A supracitada medida se impõe a fim de viabilizar a regular intimação do investigado mediante mandado a ser cumprido por oficial de justiça, assegurando-se, assim, o contraditório e a ampla ciência do ato, que se realizará nas dependências do NIMP. Cumpra-se.

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