Processo 0729808-81.2026.8.07.0016
TJDFT • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Órgão 3ª Turma Criminal Processo N. HABEAS CORPUS CRIMINAL 0717189-70.2026.8.07.0000 PACIENTE(S) ROGERIO MENEZES DE OLIVEIRA IMPETRANTE(S) LEONARDO BARROSO LUPIANHES e THAYSA LIZITA LOBO SILVEIRA AUTORIDADE(S) JUÃZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÃNCIA DOMÃSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÃLIA Relator Desembargador DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Acórdão Nº 2128800 EMENTA HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DO DISTRITO FEDERAL OU ENTORNO. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DOLOSO. FUNDAMENTAÇÃO CONTRADITÓRIA. EXCESSO CAUTELAR. NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido, no âmbito de medida protetiva de urgência, às cautelares de monitoramento eletrônico e proibição de ausentar-se do Distrito Federal ou Entorno sem autorização judicial, após a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada. 2. A impetração sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que o paciente compareceu ao local dos fatos para exercer o direito de convivência com as filhas, permaneceu no interior do veículo enquanto sua advogada tratava da controvérsia relativa ao regime de visitas e não manteve contato deliberado com a ofendida. 3. A decisão impugnada reconheceu a inexistência de dolo no alegado descumprimento da medida protetiva, consignou que a ordem anterior vedava contato, e não aproximação física, registrou a residência fixa e a ocupação lícita do paciente, bem como afastou risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 4. Verifica-se contradição interna relevante quando o Juízo de origem afasta os elementos indicativos de descumprimento deliberado da medida protetiva e, simultaneamente, impõe novas e gravosas restrições à liberdade, sem demonstrar fundamento cautelar autônomo apto a justificar o agravamento das cautelares. 5. A especial proteção conferida pela Lei Maria da Penha não dispensa a demonstração concreta da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas impostas, nos termos do art. 282 do Código de Processo Penal, sobretudo quando a situação descrita revela controvérsia familiar relativa à convivência paterno-filial, sem indicativo de afronta consciente à ordem judicial. 6. O monitoramento eletrônico, embora menos gravoso que a prisão, constitui medida de relevante carga restritiva e estigmatizante, exigindo fundamentação individualizada acerca da insuficiência das medidas protetivas já existentes, especialmente quando preservadas a distância mínima em relação à ofendida e as regras destinadas a evitar contato direto entre as partes. 7. A proibição de ausentar-se do Distrito Federal ou Entorno sem autorização judicial mostra-se desproporcional quando não guarda relação direta com a proteção da ofendida e interfere, de modo relevante, no exercício de atividade profissional lícita do paciente, que atua como prático de navios e ocupa cargo de direção em empresa sediada em Manaus. 8. A necessidade de sucessivas autorizações pontuais para deslocamentos profissionais reforça a inadequação da restrição ampla de locomoção, pois a cautelar não deve tornar o exercício ordinário de atividade lícita dependente de permissões judiciais reiteradas quando ausente risco concreto atual. 9. A notícia de falhas, alertas e intercorrências relacionadas ao equipamento de monitoração durante deslocamentos e atividades profissionais…
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