Processo 0729812-66.2026.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Fornecimento de insumos (12490) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0729812-66.2026.8.07.0001 AUTOR: M. S. G. REPRESENTANTE LEGAL: KALLYNE GOMES SANTOS REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS Decisão Interlocutória Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por M. S. G., representado por sua genitora, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, objetivando o custeio de exame de sequenciamento completo do exoma e reparação por danos morais. A ré suscita sua ilegitimidade passiva, requerendo a substituição de Sul América Companhia Nacional de Seguros por Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., ao argumento de que esta última é a efetiva operadora responsável pela prestação dos serviços contratados. Assiste razão à requerida. Os documentos contratuais e societários acostados aos autos demonstram que o vínculo assistencial mantido pelo autor está atrelado à Sul América Companhia de Seguro Saúde S.A., inscrita no CNPJ nº 01.685.053/0001-56, responsável pela operacionalização do plano de saúde objeto da demanda. A própria documentação apresentada pela ré evidencia que o contrato discutido nos autos se encontra registrado perante a ANS em nome da referida operadora. Ademais, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à adequação subjetiva da demanda. Dessa forma, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPC, defiro a substituição do polo passivo, devendo a Secretaria proceder às anotações necessárias. A requerida também impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor. A insurgência não merece acolhimento. O demandante é menor absolutamente incapaz, portador de Transtorno do Espectro Autista nível 3, representado por sua genitora. A concessão da gratuidade decorreu da análise inicial dos elementos constantes dos autos e, até o presente momento, não foi produzida prova concreta apta a demonstrar alteração da situação econômica apresentada ou a inexistência dos pressupostos legais para a manutenção do benefício. Cumpre observar que o ônus de demonstrar a suficiência financeira da parte beneficiária incumbe àquele que impugna a concessão da gratuidade. A mera alegação de recolhimento de custas ou a ausência de comprovação exaustiva de hipossuficiência não constitui fundamento suficiente para a revogação do benefício anteriormente deferido, sobretudo quando se trata de demanda proposta em favor de incapaz e que versa sobre tratamento de saúde. O próprio Ministério Público manifestou-se pela manutenção da gratuidade deferida. Rejeito, pois, a impugnação. Sustenta, ainda, a requerida a existência de vício de representação processual. Sem razão. Verifica-se que a parte autora juntou instrumento procuratório apto a demonstrar a regular constituição de seus patronos, inexistindo vício capaz de comprometer a validade da representação processual. Além disso, eventual irregularidade formal já se encontraria sanada diante da regular atuação processual desenvolvida ao longo da marcha procedimental, sem demonstração de qualquer efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito a preliminar. A requerida sustenta, também, que o valor atribuído à causa seria excessivo. Também não procede a insurgência. O valor da causa corresponde à soma do benefício econômico pretendido pela…
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