Processo 0729814-39.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARIANA MOREIRA DORNELAS (agravante/executada) em face da decisão proferida (ID 281613055, dos autos de origem) nos autos da ação de execução de título extrajudicial, nº 0729823-14.2025.8.07.0007, proposta por LINK TECNOLOGIA LTDA (agravado/exequente), que rejeitou a impugnação à penhora e determinou, após a preclusão da decisão, a expedição de alvará de levantamento da quantia de R$ 4.273,99 (quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos) penhorada ao ID 277005412, em favor do credor. Em suas razões recursais (ID 86489539), a parte agravante/executada sustenta, em síntese, que se trata de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) ajuizada por LINK TECNOLOGIA LTDA em face da ora Agravante, no valor de R$4.883,75 (quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), sendo que, no curso da execução, o Juízo determinou a realização de bloqueio eletrônico via SISBAJUD, tendo sido constrita a quantia de R$4.273,99 (quatro mil, duzentos e setenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo R$4.269,24 bloqueados em 07/05/2026 na instituição PicPay. Assevera que apresentou impugnação à penhora, alegando a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados, por se tratar de verba salarial, nos termos do art. 833, IV, do CPC, sendo que, para comprovar sua alegação, juntou contracheque, extrato da conta salário mantida no Banco de Brasília (BRB), onde foi creditado o valor de R$4.492,17 (quatro mil, quatrocentos e noventa e dois reais e dezessete centavos) em 06/05/2026, e extrato da conta PicPay, na qual foi recebida TED no valor de R$4.269,24 (quatro mil, duzentos e sessenta e nove reais e vinte e quatro centavos) no dia seguinte, proveniente da conta salário. Argumenta que é servidora pública, única provedora de família composta por seis pessoas, incluindo quatro filhos menores, e que a quantia bloqueada corresponde praticamente à integralidade de sua remuneração mensal. Defende que não merece prosperar a decisão ora agravada, na qual o Juízo rejeitou integralmente a impugnação à penhora, mantendo a constrição dos valores, por entender que, embora a executada tenha juntado contracheques e extratos bancários, tais documentos não seriam suficientes para comprovar de forma contundente que o valor bloqueado na conta PicPay possui natureza salarial, especialmente porque o extrato do PicPay não indica expressamente a origem da TED. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados (art. 833, IV, CPC), determinando o imediato desbloqueio/liberação integral da quantia de R$ 4.273,99 em favor da Agravante. Preparo (ID 86861615). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em…
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