Processo 0729821-31.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0729821-31.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO DE SOUSA VIEIRA AGRAVADO: LIGIANE FILGUEIRA ALVES DE MELO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARCELO DE SOUSA VIEIRA, contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0745334-88.2026.8.07.0016, no qual contende com LIGIANE FILGUEIRA ALVES DE MELO, beneficiária de gratuidade de justiça, em demanda voltada à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 14.466,45. Por meio da sentença agravada, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, e extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 525, § 1º, III, e 924, III, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação, em razão da plena vigência da suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC (ID 280026664). Confira-se: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por MARCELO DE SOUSA VIEIRA em desfavor de LIGIANE FILGUEIRA ALVES DE MELO, beneficiada com gratuidade de justiça em ação de conhecimento, para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos da ação de sobrepartilha nº 0782883-06.2024.8.07.0016, no valor atualizado de R$ 14.466,45. O exequente sustenta, em sua petição inicial, a ocorrência de alteração superveniente da capacidade econômica da executada, ao argumento de que a consulta ao CPF da devedora teria revelado a titularidade dos veículos GM/ONIX (ano/modelo 2019/2020), avaliado em R$ 62.610,00, e FIAT/ARGO, avaliado em R$ 81.249,00, perfazendo um total de R$ 143.859,00, o que importaria a cessação da suspensão de exigibilidade da verba sucumbencial. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença com pedido de efeito suspensivo. Sustenta, em síntese, que o veículo GM/Onix constitui mera substituição do anterior utilitário de uso familiar, sendo de categoria popular, tal como reconhecido pelo Juízo na sentença. Quanto ao veículo Fiat/Argo, argumenta ter a propriedade meramente registral, sendo de uso e custeio integral de terceiro. Ao final, requer o reconhecimento da continuidade da situação de hipossuficiência originária. Postulou, ainda, a condenação do exequente em litigância de má-fé. Intimado a se manifestar, o exequente reiterou os argumentos da inicial, sustentando a fragilidade probatória das alegações da impugnante. Aduziu que a tese da titularidade meramente registral em favor de terceiro reproduz argumento análogo ao deduzido na fase de conhecimento. Destacou a ausência de contrato de financiamento, procuração pública e declaração de transferência de pontos, Ponderou que o pai da criança adimple regularmente a pensão alimentícia, de modo que as despesas com o menor não recaem exclusivamente sobre a impugnante; e requereu a rejeição da impugnação, com a revogação da gratuidade e o prosseguimento da execução. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se a definir se o exequente logrou demonstrar a alteração superveniente da situação de insuficiência de recursos da executada. Cumpre destacar, de início, que o título executivo judicial — constituído pela r. sentença de ID. 247720601 e pelo acórdão de ID. 274148355, transitado em julgado em 28/04/2026 — expressamente ressalvou a suspensão da exigibilidade da verba…
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