Processo 0729822-75.2024.8.07.0003

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0729822-75.2024.8.07.0003
Classe
Monitória
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729822-75.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: ANDRESSA RODRIGUES SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA – CEUB em face de ANDRESSA RODRIGUES SILVA, com o propósito de constituir título executivo judicial relativo a mensalidades de curso superior de Nutrição referentes ao primeiro semestre de 2020. A parte autora aduz, como causa de pedir, que prestou serviços educacionais à ré e que permaneceram inadimplidas as parcelas vencidas nos meses de fevereiro a junho de 2020. Sustenta que a contratação ocorreu por meio eletrônico, no ambiente acadêmico da instituição, e que o vínculo contratual, a prestação dos serviços e a existência do débito estão demonstrados pelo histórico acadêmico e pela ficha financeira da estudante. Com apoio nessas considerações, requereu a expedição de mandado monitório para pagamento do valor de R$ 10.346,59, já atualizado à época do ajuizamento. A ré opôs embargos monitórios. Alegou, em síntese, nulidade da citação, prescrição quinquenal, inexigibilidade da dívida por caso fortuito e força maior, revisão do valor cobrado, redução do débito ao valor original e parcelamento judicial. Formulou, ainda, pedido de gratuidade de justiça. A autora apresentou resposta aos embargos, na qual defendeu a regularidade da citação, a inocorrência de prescrição, a validade da cobrança, a suficiência da prova escrita e a exigibilidade dos encargos incidentes sobre o débito. Após provocação do juízo, a ré apresentou documentos complementares relativos à sua situação econômica. Por decisão anterior, reconsiderou-se parcialmente o indeferimento da gratuidade, para conceder à ré o benefício em caráter parcial, consistente no diferimento do pagamento das custas iniciais para o final do processo. Essa a síntese do processado. A seguir a fundamentação da sentença. A preliminar de nulidade da citação não comporta acolhimento. Ainda que se pudesse cogitar de alguma imperfeição formal na diligência citatória, a ré compareceu espontaneamente aos autos, constituiu advogada e apresentou embargos monitórios com ampla dedução de matérias processuais e de mérito. Incide, portanto, a regra do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo a qual o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de defesa. No caso concreto, não se identifica prejuízo processual concreto. Ao contrário, a ré exerceu plenamente o contraditório, impugnou a pretensão monitória em toda a sua extensão e produziu a defesa que entendeu adequada. Por isso, à falta de prejuízo demonstrado, não há nulidade a ser pronunciada, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. Rejeito, pois, a preliminar. Também não se consumou a prescrição. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular submete-se ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. As parcelas discutidas venceram entre fevereiro e junho de 2020, ao passo que a ação monitória foi ajuizada antes do decurso de cinco anos contados do vencimento de qualquer delas. Além disso, não se verifica inércia imputável à parte autora apta a impedir a incidência do art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. A demanda foi proposta em tempo útil,…

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