Processo 0729823-98.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729823-98.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0729823-98.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 272622091 do processo n. 0713720-93.2025.8.07.0018) que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido por Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, rejeitou a impugnação do executado (agravante) e homologou os cálculos apresentados pelo exequente. Opostos embargos de declaração pelo ente público (ID origem 275600592), o Juízo a quo acolheu-os parcialmente, apenas para aplicar a Emenda Constitucional n. 136/2025 aos critérios de atualização, mantendo a rejeição das demais matérias (decisão ao ID origem 276409255). Em suas razões recursais (ID 86489684), o agravante sustenta, preliminarmente, a ausência de apresentação de fichas financeiras e documentos de identificação dos servidores substituídos, documentação indispensável à propositura da demanda, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC. Argui a irregularidade da representação processual, em razão da inexistência de procurações individuais outorgadas pelos substituídos em favor dos advogados subscritores da petição inicial, o que impediria o prosseguimento da execução, nos termos dos arts. 76 e 104 do CPC. Aduz, ademais, a necessidade de comprovação de filiação dos substituídos à entidade sindical na data de propositura da ação coletiva de conhecimento, a fim de averiguar a eficácia subjetiva da coisa julgada. Alega que, “no caso concreto, o Sindicato exequente não comprovou o vínculo associativo contemporâneo ao ajuizamento da ação de conhecimento de todos os substituídos indicados na inicial, o que impõe a extinção da execução por ilegitimidade ativa ad causa”. No mérito, afirma a existência de excesso de execução decorrente de equívocos nos reflexos do adicional noturno e das horas extras. Menciona que, ao aplicar o percentual de reajuste decorrente da promoção funcional diretamente sobre os valores pagos a título de adicional noturno e horas extras, “a parte exequente acabou por reajustar reflexamente rubricas que são legalmente estáticas”, gerando enriquecimento sem causa dos credores e violando os limites do título executivo judicial. Argumenta, ainda, que a decisão recorrida incorreu em anatocismo ao determinar a incidência da taxa Selic sobre o montante consolidado (crédito principal mais juros e correção monetária). Assevera que, por ser um índice composto e englobar correção monetária e juros de mora, a Selic não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária, sob pena de configurar bis in idem. Colaciona precedentes judiciais em pretenso amparo a sua tese. Aponta violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura) e ao enunciado n. 121 da súmula do STF. Afirma que existe uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 7435/RS) questionando a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resolução n. 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, com a redação dada pelo art. 1º da Resolução n. 482, de 19 de dezembro de 2022.  Entende que o referido dispositivo…

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