Processo 0729825-68.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0729825-68.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PALMIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: BANCO SAFRA S A, BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por PALMIRA DE SOUZA DIAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível do Recanto das Emas, Dr. Pedro Oliveira de Vasconcelos que, nos autos de ação de conhecimento proposta em face do BANCO SAFRA S.A. e outro indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pela autora, ora agravante. Em suas razões recursais (ID 86491574), a agravante afirma que a decisão agravada deve ser reformada, pois teria confundido movimentação financeira empresarial com disponibilidade patrimonial da pessoa natural. Sustenta que o faturamento de sua empresa não corresponde a lucro, renda disponível ou patrimônio pessoal, pois os valores movimentados na atividade empresarial são destinados ao pagamento de fornecedores, tributos, funcionários, despesas operacionais e aquisição de mercadorias. Alega que apresentou documentação suficiente para comprovar sua hipossuficiência, incluindo declaração de imposto de renda, comprovantes de faturamento, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, relatório do sistema Registrato, documentos médicos e comprovantes de despesas. Defende que sua condição econômica deve ser analisada à luz da situação atual, e não a partir de movimentação anterior ou relacionada à própria fraude discutida na ação originária. Afirma, ainda, que a decisão agravada viola o direito fundamental de acesso à justiça, pois condiciona o prosseguimento da demanda ao recolhimento de custas que afirma não poder suportar. Nessa linha argumentativa, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça. É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Na espécie, não vislumbro presentes os requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida liminar requerida, mormente quanto à probabilidade recursal do direito vindicado, conforme se confere. Dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido pelo Juízo de origem, nos seguintes termos: “1. Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (Ids. 267727281 e 274058150), a fim de usufruir do benefício da gratuidade de justiça, a autora apresentou os documentos que acompanham as petições de Id. 270822060 e 277069079.…
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