Processo 0729827-38.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0729827-38.2026.8.07.0000 Agravante: F.D.S.G. Agravada: F.C.V. Relator: Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por F.D.S.G. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria que, nos autos da ação de alimentos, sob o procedimento da Lei n. 5.478/1968, ajuizada em desfavor de F.C.V., indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à fixação de alimentos provisórios em favor da autora. Na origem, a agravante formulou pedido de fixação de alimentos provisórios em seu favor, ao argumento de que teria mantido casamento com o réu por aproximadamente dez anos, período em que se teria dedicado às atividades domésticas, à administração do lar e aos cuidados do filho comum, deixando de exercer atividade remunerada. Alegou que, após a separação de fato, passou a enfrentar dificuldades financeiras, encontrando-se desempregada e residindo com sua genitora. Sustentou, ainda, que, no período anterior ao término da relação, teria prestado apoio familiar e emocional ao réu, que se encontrava privado de liberdade. Afirmou que o encerramento da convivência teria decorrido de crises conjugais e de comportamento controlador atribuído ao agravado, circunstâncias que, segundo a recorrente, teriam agravado sua situação de vulnerabilidade econômica após o rompimento do vínculo. A agravante alegou possuir 43 anos de idade, estar sem renda própria e ter buscado qualificação profissional por meio de matrícula em curso técnico de Radiologia. Afirmou que tal circunstância não demonstra capacidade atual de autossustento, mas apenas esforço para reinserção no mercado de trabalho e superação da alegada dependência econômica decorrente da dinâmica familiar mantida durante o relacionamento. Aduziu que o agravado é policial militar e perceberia renda líquida aproximada de R$ 11.700,00, razão pela qual teria capacidade financeira para prestar alimentos provisórios. Com base nessas alegações, requereu, na origem, a fixação de alimentos provisórios transitórios no percentual de 15% dos rendimentos líquidos do réu. O Juízo determinou a emenda da petição inicial (ID 86493438 - Pág. 18-19), exigindo, sob pena de indeferimento, a comprovação de residência na comarca por documento atualizado em nome da própria autora, além da regularização de dados cadastrais e processuais das partes. Em cumprimento (ID 86493438 - Pág. 20-24), a autora juntou fatura de água em nome de sua genitora, esclarecendo que ambas residem no mesmo imóvel, e reiterou o pedido de fixação de alimentos provisórios. O Juízo a quo recebeu a emenda à inicial, deferiu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência. Para tanto, considerou que, em análise preliminar, não estariam suficientemente demonstrados os requisitos necessários à fixação imediata de alimentos provisórios entre ex-cônjuges. A decisão recorrida destacou que a autora possui 43 anos de idade, não indicou incapacidade laborativa e iniciou curso de qualificação profissional, elementos que, segundo o Juízo, revelariam potencial de reinserção no mercado de trabalho em prazo razoável, recomendando-se a formação do contraditório antes da…
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