Processo 0729828-23.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729828-23.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0729828-23.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDINALDO JOSE DA SILVA AGRAVADO: JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA, JOSE DOMINGOS DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por EDINALDO JOSE DA SILVA contra decisão da 3ª Vara Cível de Águas Claras que, nos autos de procedimento comum cível ajuizado em desfavor de JOSE LUIS DE MENEZES SOUSA e JOSE DOMINGOS DE SOUSA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais (ID 282006434). Em suas razões (ID 86493136), alega: 1) apresenta documentos suficientes para comprovar hipossuficiência econômica; 2) a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade; 3) a decisão recorrida se baseia em movimentação bancária antiga, sem refletir a situação financeira atual; 4) o valor da causa não demonstra capacidade econômica; 5) há risco de indeferimento da inicial caso mantida a exigência de custas; 6) a negativa da gratuidade viola o acesso à justiça; 7) há precedente favorável em processo distinto no qual obteve o benefício; 8) requer, subsidiariamente, a concessão parcial da gratuidade com redução ou parcelamento das custas. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para afastar a exigência de recolhimento das custas. No mérito, o provimento do recurso para que seja concedida a gratuidade de justiça ao agravante ou, subsidiariamente, a redução ou o parcelamento das custas processuais. Preparo dispensado (art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil - CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017 do CPC. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único. Em cognição sumária, não há probabilidade de provimento do recurso. A Constituição Federal – CF, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O ordenamento jurídico prevê o instituto da gratuidade da justiça para pessoas naturais e jurídicas. Para pessoas físicas, a declaração de insuficiência é presumidamente verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC). Contudo, essa presunção não é absoluta. Cabe ao juiz verificar se o requerente pode pagar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC). Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, deve analisar a possibilidade de a parte arcar com as custas,…

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