Processo 0729830-90.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729830-90.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729830-90.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UILIAN LITRAN AGRAVADO: ANGELKAR REPASSE LTDA, LEONARDO SILVA DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UILIAN Litran contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria/DF, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais (processo nº 0703391-12.2026.8.07.0010), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial. Consta dos autos que o agravante, ao ajuizar a demanda de origem, formulou pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com documentos destinados à demonstração de sua alegada insuficiência de recursos. Após análise, o Juízo de primeiro grau entendeu que os elementos apresentados evidenciariam capacidade econômica suficiente para o custeio das despesas processuais, considerando que o autor aufere remuneração bruta superior a R$ 11.000,00 mensais, circunstância reputada incompatível com a condição de hipossuficiente. Assinalou, ainda, que a existência de empréstimos bancários e dívidas voluntariamente assumidas não caracteriza, por si só, a impossibilidade de arcar com as custas do processo, razão pela qual indeferiu o benefício, com fundamento no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (Decisão ID 86493207). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando que a decisão agravada se baseou exclusivamente na remuneração bruta, desconsiderando a sua efetiva capacidade financeira, aferida a partir da renda líquida e das despesas essenciais comprovadas nos autos. Aduz que, embora a remuneração bruta supere o valor indicado pelo Juízo de origem, a quantia líquida efetivamente percebida se mostra significativamente inferior, situando-se em patamar aproximado entre R$ 2.950,00 e R$ 3.690,00 mensais, em razão dos descontos obrigatórios e consignações incidentes sobre seus vencimentos. Acrescenta que sua renda se encontra comprometida por despesas indispensáveis, tais como aluguel mensal no valor de R$ 1.530,00, financiamento de veículo com prestação de R$ 832,89, bem como gastos relevantes com assistência à saúde, circunstâncias que inviabilizariam o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Sustenta que a análise da hipossuficiência econômica deve observar a efetiva disponibilidade financeira do jurisdicionado, não sendo adequada a utilização de critério exclusivamente objetivo, baseado na remuneração bruta. Invoca, para tanto, entendimento jurisprudencial firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Tema Repetitivo nº 1.178, segundo o qual o indeferimento da gratuidade da justiça não deve se apoiar exclusivamente em critérios objetivos, exigindo-se análise individualizada das condições econômicas da parte, à luz do conjunto probatório. Diante desse contexto, requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a suspensão imediata da exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e do prazo correspondente, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial antes da apreciação do agravo. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a decisão…

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