Processo 0729832-60.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729832-60.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0729832-60.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Planalto Central - SICREDI Planalto Central AGRAVADO: Mania de Princesa Kids Store Ltda., Elizeu Vilailson Limeira e Ane Caroline Conceiçao da Silva Limeira RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central - Sicredi Planalto Central contra decisão do juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (Id 280769293 do processo de referência), que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado pela ora agravante em desfavor de Mania de Princesa Kids Store Ltda., Elizeu Vilailson Limeira e Ane Caroline Conceiçao da Silva Limeira, processo n. 0756000-67.2024.8.07.0001, indeferiu o pedido de reconhecimento da sucessão empresarial, ao fundamento de que, embora existam indícios de sucessão empresarial, seria necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o reconhecimento da alegada sucessão empresarial irregular. Em razões recursais (Id 86493886), a Cooperativa agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao condicionar o reconhecimento da sucessão empresarial à prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratarem de institutos autônomos, distintos e independentes entre si. Defende que a pretensão deduzida está fundamentada exclusivamente no art. 1.146 do Código Civil, que disciplina a sucessão empresarial. Afirma que foram demonstrados elementos concretos caracterizadores da sucessão empresarial, consistentes na identidade da sócia administradora, no exercício da mesma atividade econômica e no funcionamento das empresas no mesmo endereço comercial, circunstâncias que evidenciariam a continuidade da exploração empresarial. Sustenta que a responsabilidade da sucessora decorre diretamente da lei, independentemente da demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alega que a sucessão empresarial pode ser reconhecida mesmo sem instrumento formal de transferência, desde que estejam presentes elementos fáticos que indiquem a continuidade da atividade econômica. Invoca os arts. 1.142, 1.144, 1.145 e 1.146 do Código Civil, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida é contraditória, por reconhecer a presença dos elementos fáticos caracterizadores da sucessão empresarial e, simultaneamente, negar seus efeitos jurídicos ao exigir o atendimento de requisito que não integra o respectivo regime jurídico. Diz que o julgado a que faz referência o magistrado a quo é relativo a hipótese fática distinta. Reputa presentes os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ativo. Aduz que a plausibilidade jurídica do direito invocado decorre da correta interpretação do art. 1.146 do Código Civil e da distinção entre sucessão empresarial e desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que o perigo de dano está caracterizado pelo retardamento do cumprimento de sentença e pelo risco de comprometimento da satisfação do crédito exequendo em razão da possível dissipação patrimonial da empresa apontada como sucessora. Ao final, formula os seguintes pedidos: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, por estarem presentes todos os pressupostos de…

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