Processo 0729834-30.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729834-30.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0729834-30.2026.8.07.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante: S.O.A.C Agravado: BRADESCO SAÚDE S/A. Relator : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ==================== DECISÃO ==================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por S.O.A.C contra decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais nº 0731016-48.2026.8.07.0001, ajuizada em face de BRADESCO SAÚDE S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a operadora do plano de saúde a autorizar e custear procedimentos cirúrgicos reparadores decorrentes de cirurgia bariátrica. Na origem, o magistrado consignou que, embora a autora alegue ter havido negativa indevida de cobertura, os elementos probatórios apresentados não evidenciam, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Destacou que a agravante deixou de juntar documento idôneo apto a demonstrar a efetiva negativa formal da operadora, limitando-se a apresentar tratativas realizadas por aplicativo de mensagens, insuficientes para comprovar, ainda que em cognição sumária, a resistência da ré e os fundamentos da recusa. Ressaltou, ainda, que a obtenção da negativa por escrito constitui providência simples, expressamente assegurada pelo art. 14 da Resolução ANS nº 623/2024, razão pela qual concluiu não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência. Nas razões recursais, a agravante sustenta que a documentação médica demonstra a necessidade das cirurgias reparadoras como etapa complementar do tratamento da obesidade mórbida, destacando que os procedimentos possuem natureza reparadora e funcional, e não meramente estética. Afirma que apresenta deformidades corporais, excesso de pele, dermatites recorrentes, dificuldades de higienização, limitações funcionais e significativo comprometimento psicológico, circunstâncias que, segundo os laudos médicos e psicológico juntados aos autos, justificariam a realização urgente das cirurgias. Aduz, ainda, que a cobertura é obrigatória à luz do Tema 1.069 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual requer a concessão da tutela recursal para determinar o imediato custeio dos procedimentos pela operadora do plano de saúde. Gratuidade de justiça concedida na origem (ID 278259878). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo ou a concessão de tutela provisória em sede recursal pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença dos pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida. Explico. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.069, firmou orientação no sentido de que é obrigatória a cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente submetido à cirurgia bariátrica, por constituir etapa integrante do tratamento da obesidade mórbida. Todavia, a tese repetitiva não afasta a necessidade de demonstração concreta dos requisitos exigidos para a concessão da…

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