Processo 0729835-79.2021.8.07.0003
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729835-79.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA SOARES DOS SANTOS, JEAN VITOR NUNES VIEIRA EXECUTADO: DAVI CEZAR MORAIS SILVA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por JULIANA SOARES DOS SANTOS e JEAN VITOR NUNES VIEIRA, em face de DAVI CEZAR MORAIS SILVA, parte já qualificadas nos autos. A execução iniciou em 03/11/2022 (ID 141441455) e decorre de sentença que homologou o acordo extrajudicial (ID 137446508). O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 08/02/2023, conforme ID 148844200. Houve satisfação parcial do crédito em 02/07/2024 com a penhora de R$ 221,60, via SISBAJUD (ID 202670043), quantia já levantada pelo exequente (R$ 229,46 - ID 226397771). O exequente requereu, em 22/05/2026, nova pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ID 276959670). DECIDO. O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de busca patrimonial. Todavia, verifico que a última tentativa infrutífera de penhora foi realizada em 14/05/2026, isto é, há menos de oito dias do novo requerimento, não comportando deferimento por ora. Não obstante todas as pesquisas patrimoniais viáveis terem sido realizadas — notadamente via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD —, o resultado foi infrutífero (certidão de IDs 202670039, decisão de ID 146440622 e seus anexos, e decisão de ID 143271412 e seus anexos). No âmbito desta 1ª Vara Cível da Ceilândia, a realidade processual revela um quadro de alta demanda, com aproximadamente 4800 processos em tramitação e cerca de 2000 arquivados provisoriamente, justamente pela ausência de bens penhoráveis. Além disso, ingressam mensalmente, em média, 300 novas ações. Tal volume reflete diretamente na dinâmica da unidade, impondo a necessidade de priorização dos atos que efetivamente conduzam à satisfação das pretensões submetidas à apreciação judicial. Nessa perspectiva, o peticionamento reiterado de novas diligências de maneira genérica sem comprovação da alteração fática do patrimônio do devedor e sem perspectiva real de êxito apenas contribui para o aumento do acervo concluso, sem resultado prático. É o que se verifica no caso concreto, em que o exequente requereu a busca em sistemas já diligenciados, sem a comprovação de alteração fática que justificasse a reiteração das pesquisas. Muito embora seja legítima a pretensão do credor em buscar meios para satisfação do seu crédito, tal direito encontra limites na razoabilidade, na proporcionalidade e, sobretudo, na necessidade de preservação da eficiência da atividade jurisdicional. Movimentações processuais inócuas, além de sobrecarregarem a máquina judiciária, desviam recursos que poderiam ser aplicados na efetiva tramitação de feitos com reais perspectivas de solução. Diante desse contexto, considerando não apenas a ausência de bens localizados, mas também a reiterada experiência deste juízo quanto à ineficácia de certas diligências, impõe-se, desde já, estabelecer critérios objetivos para o processamento dos feitos em situação análoga, bem como para a análise dos pedidos que, na prática forense, se revelam inúteis e ineficazes. Considerando o princípio da eficiência e a necessidade de esclarecer os fundamentos que justificam o indeferimento antecipado de diligências, desde logo, INDEFIRO a reiteração de consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e…
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