Processo 0729838-67.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729838-67.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0729838-67.2026.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DUCILENE CONCEICAO CAVALCANTE AGRAVADO: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DUCILENE CONCEIÇÃO CAVALCANTE contra a seguinte decisão proferida no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA – ME: “Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 190211180) apresentada por MARIA DUCILENE CONCEICAO CAVALCANTE, na qual a executada alega, em síntese: a) fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) a nulidade da citação por edital realizada na fase de conhecimento, sob o argumento de ser servidora pública e possuir domicílio necessário; e c) a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A parte exequente apresentou manifestação, rebatendo os argumentos da impugnante e pugnando pela rejeição da impugnação. É o breve relatório. Decido. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil, constitui o meio de defesa do executado na fase de cumprimento de sentença. Analiso os argumentos levantados: A impugnante argui a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que, sendo servidora pública, possuiria domicílio necessário, o que tornaria a citação editalícia inválida. Contudo, a questão da nulidade da citação por edital é matéria atinente à fase de conhecimento e, como tal, encontra-se preclusa e acobertada pela coisa julgada material. A validade da citação por edital é aferida no momento de sua realização, exigindo-se o esgotamento das diligências para localização do réu nos endereços conhecidos e nos sistemas de pesquisa disponíveis ao Juízo e ao credor (tais como Sisbajud, Renajud, Siel, etc.). Conforme se verifica nos autos da fase de conhecimento, foram realizadas diversas tentativas de localização da executada, por meio de mandados e pesquisas em sistemas eletrônicos, todas infrutíferas. Somente após o esgotamento de todos os meios disponíveis para a localização pessoal da ré, foi deferida e efetivada a citação por edital, em estrita observância ao disposto no art. 256 do Código de Processo Civil. O fato de a executada ser servidora pública e, portanto, possuir domicílio necessário, não invalida retroativamente um ato processual perfeito e acabado, se tal condição era desconhecida do Juízo e da parte exequente à época da citação e se todas as diligências cabíveis foram empreendidas para sua localização. A alegação de nulidade, neste momento processual, configura tentativa de reabrir discussão já superada pela formação da coisa julgada. Portanto, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. A impugnante sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão executória, alegando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do transito em julgado em 03 anos. Não assiste razão ao executado. É cediço que o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento (Súmula 150/STF). No caso, tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que a sentença foi publicada em dezembro de 2020, operando-se o trânsito em julgado no início de 2021. O pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 12/01/2024, portanto, muito…

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