Processo 0729842-07.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Número do Processo: 0729842-07.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante (s): UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL Agravado (s): KAMILLA CRISTINA DE MATOS SOUZA Relator: Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO =============== DECISÃO================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela executada UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará nos autos do cumprimento de sentença (Proc. 0704314-02.2021.8.07.0014) ajuizado por KAMILLA CRISTINA DE MATOS SOUZA, que rejeitou a impugnação apresentada (ID 279317590, autos de origem): A executada Unimed Nacional - Cooperativa Central apresentou impugnação à penhora (id 263413191). Alegou a nulidade da constrição judicial sob o argumento de que a multa cominatória fixada seria juridicamente inexigível, fundamentando sua tese na ausência de intimação pessoal prévia para o cumprimento da obrigação de fazer, o que violaria o disposto na Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou, ademais, a ocorrência de excesso de execução, argumentando que a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, operada por decisão judicial posterior, teria o condão de encerrar a prestação original e, consequentemente, limitar ou afastar a incidência das astreintes, requerendo a liberação imediata dos valores bloqueados via sistema SISBAJUD. Por sua vez, a exequente Kamilla Cristina de Matos Souza apresentou manifestação em resposta à impugnação (id 273055597), requerendo a rejeição integral dos argumentos da parte devedora. Aduziu a regularidade da multa e a estrita observância do título executivo, destacando que a decisão que fixou as astreintes (id 238768332) conferiu força de mandado ao comando e determinou a intimação via sistema ou domicílio eletrônico. Refutou a tese de excesso. É o relatório. Decido. No mérito, a impugnação apresentada pela executada não comporta acolhimento. Inicialmente, rejeito a alegação de inexigibilidade da multa por suposta afronta à Súmula 410 do STJ, uma vez que este juízo, na decisão interlocutória de id 238768332, cuidou expressamente de viabilizar a intimação pessoal da operadora ao determinar que a comunicação se desse via Sistema ou Domicílio Eletrônico, conferindo-lhe força de mandado para todos os fins de direito. Tratando-se de executada que é pessoa jurídica de grande porte e devidamente cadastrada para recebimento de citações e intimações eletrônicas, tal modalidade é o equivalente legal e eficaz da intimação pessoal, garantindo a ciência inequívoca da ordem e do prazo para cumprimento, não havendo qualquer vício formal que nulifique a penalidade aplicada pelo descumprimento da obrigação de autorizar e cobrir o procedimento cirúrgico reparador. Quanto ao argumento de excesso de execução motivado pela conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, tal tese carece de substrato jurídico e deve ser prontamente afastada. A conversão operada pela decisão de id 244734250 ocorreu justamente em razão da contumácia da executada, que mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória e de ser intimada especificamente para o cumprimento voluntário, manteve-se inerte ou ofereceu óbices administrativos. A multa cominatória possui natureza coercitiva e sua incidência é autônoma em relação ao valor da obrigação principal ou das perdas e…
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