Processo 0729845-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729845-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA AGRAVADO: VALDECI BORGES DE ALMEIDA FONSECA DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por VALDECI BORGES DE ALMEIDA FONSECA em face de BRADESCO SAÚDE S/A e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA., na qual se discute o restabelecimento do plano de saúde e indenização por danos materiais e morais. O Juízo de origem deferiu medida destinada a viabilizar a regularização do contrato, autorizando a parte autora a realizar o depósito judicial das mensalidades já vencidas, sem encargos moratórios, diante da ausência de disponibilização dos boletos pelas rés, circunstância que teria impedido o adimplemento. Na mesma decisão, visando assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão dos boletos relativos às mensalidades vincendas, majorou a multa coercitiva, fixando-a no valor de R$ 5.000,00 por mensalidade não disponibilizada tempestivamente (ID 279683451). Inconformada, a ré Allcare Administradora de Benefícios Em Saúde LTDA. interpõe agravo de instrumento, alegando, em síntese, que: 1) a autora não comprovou ter buscado a emissão de segunda via dos boletos, embora dispusesse de canais oficiais para tanto; 2) não há comprovação de falha cadastral ou de impossibilidade de recebimento dos boletos, sendo que a própria autora utilizou os canais da administradora para atualização de dados; 3) a inadimplência da autora é preexistente e expressiva, alcançando o montante aproximado de R$ 95.051,00, com atraso acumulado superior a 6.000 dias, circunstância incompatível com a tese de que o não pagamento decorreu apenas da ausência pontual de boletos; 4) a autorização para depósito judicial das parcelas vencidas sem encargos moratórios implicam desequilíbrio contratual; 5) já houve a juntada dos boletos em aberto relativos ao período de janeiro de 2024 a junho de 2026, o que afasta qualquer alegação de descumprimento da obrigação de fazer; 6) a majoração das astreintes para R$ 5.000,00 por mensalidade revela-se desproporcional e excessiva. Requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da r. decisão agravada, com a revogação da autorização de depósito judicial das mensalidades vencidas, a redução ou exclusão da multa por descumprimento, o reconhecimento do cumprimento da obrigação de disponibilizar boletos – sem que isso importe renúncia aos encargos da mora –, a reconsideração do afastamento provisório da mora, assim a determinação à autora da comprovação de todos os pagamentos alegadamente realizados. Sem razão, inicialmente, o agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Em 20/04/2026, a autora/agravada peticionou informando não ter recebido os boletos de março e abril de 2026 (ID 273017179). Na ocasião, o Juízo de origem proferiu a seguinte decisão: “A parte autora informa que, até 20/04/2026, as rés não cumpriram a liminar que determinou o restabelecimento do plano de saúde. Relata, ainda, que não conseguiu efetuar o pagamento das mensalidades de março e abril, em razão da ausência de emissão dos respectivos boletos pelas rés, requerendo o depósito judicial dos valores para preservação do contrato (ID…
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