Processo 0729847-29.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AI 0729847-29.2026.8.07.0000 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento Nº. Processo : 0729847-29.2026.8.07.0000 Agravante : MARIA JEANE MOREIRA DUARTE Agravados : NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S/A E OUTRO Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARIA JEANE MOREIRA DUARTE contra decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos da Ação de Conhecimento, Feito nº 0718025-59.2025.8.07.0006, proposta pela Agravante em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S/A. E OUTRO, entre outros temas, indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela Autora, ora Agravante. A referida decisão foi exarada nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com tutela de urgência, proposta por Maria Jeane Moreira Duarte em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. e Marcos William da Silva Araújo. A autora alega, em síntese, que é titular de unidade consumidora de energia elétrica, mas não utilizava o imóvel no período da suposta irregularidade, pois este estava locado ao segundo requerido. Afirma que a concessionária, após inspeção realizada em março de 2025, imputou-lhe débito no valor de R$ 19.608,85, decorrente de revisão de consumo por alegado desvio de energia (“gato”), referente ao período de 22/03/2022 a 12/03/2025. Sustenta inexistência de responsabilidade, por não ser usuária do serviço no período, bem como ilegalidade da cobrança e do procedimento administrativo. Requer, inclusive em tutela de urgência, a suspensão da cobrança, impedir corte de energia e negativação, além de indenização por danos morais. O requerido Marcos William apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de inexistência de vínculo com a autora ou com o imóvel, negando a locação e a posse do bem. No mérito, impugna a existência de fraude e questiona o valor probatório do TOI, requerendo prova pericial. A requerida Neoenergia apresentou contestação sustentando a regularidade da inspeção e da cobrança, defendendo que a autora permaneceu como titular da unidade consumidora e não solicitou alteração cadastral, sendo responsável pelos débitos. Argumenta, ainda, que o TOI possui presunção de legitimidade, que a autoria da irregularidade é irrelevante e que não há dano moral. Em réplica, a autora rebate ambas as defesas. Em relação à concessionária, sustenta que a responsabilidade decorre da efetiva utilização do serviço, e não da titularidade formal, além de apontar nulidade do procedimento administrativo por ausência de notificação e de comprovação do débito. Em relação ao corréu, defende a existência de relação locatícia verbal, a validade das provas produzidas (áudios e mensagens) e a inaplicabilidade da preliminar de ilegitimidade passiva, com base na teoria da asserção. É o relatório. Decido. 1.Ilegitimidade passiva – Marcos William Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações da petição inicial, que indicam o requerido como usuário do imóvel no período da suposta irregularidade. Eventual inexistência de relação jurídica deverá ser analisada no mérito, após a instrução. Rejeito a…
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