Processo 0729848-14.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729848-14.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0729848-14.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO SEVERINO DA SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela liminar, interposto por JOAO SEVERINO DA SILVA contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, Dr. Paulo Afonso Cavichioli Carmona, nos autos de cumprimento de sentença, movido em face do DISTRITO FEDERAL, que, ao apreciar impugnações das partes, rejeitou os questionamentos e homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 273933669), determinando a expedição de requisitório com base no valor apurado, sob o fundamento de ocorrência de preclusão quanto ao período já homologado. Em suas razões recursais (ID 86496889), o agravante sustenta, inicialmente, que a decisão agravada merece reforma, porquanto indevidamente reconheceu a preclusão quanto à forma de incidência de juros e correção monetária, deixando de considerar que tais consectários configuram relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se periodicamente. Argumenta que, nos termos do art. 505, I, do Código de Processo Civil, bem como à luz da cláusula rebus sic stantibus, a coisa julgada e a preclusão não impedem a revisão quando houver modificação no estado de fato ou de direito. Aduz que houve erro na aplicação da taxa SELIC, a qual não incidiu sobre o valor consolidado do débito, em desconformidade com o art. 22, §1º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, bem como com a Emenda Constitucional nº 113/2021, o que teria resultado em atualização deficitária do crédito. Sustenta, ainda, que o erro de cálculo não se sujeita à preclusão nem à coisa julgada, podendo ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Afirma que o juízo de origem, ao rejeitar a impugnação apresentada, deixou de corrigir erro evidente nos cálculos da contadoria, especialmente quanto à metodologia de incidência da SELIC. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para imediata correção dos valores e posterior expedição dos requisitórios de pagamento. No mérito, a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento do erro material nos cálculos homologados, determinando-se a remessa dos autos à contadoria judicial para aplicação correta da taxa SELIC sobre o montante consolidado do débito. Preparo regular (ID 86500327). É o breve relatório. DECIDO. A legislação processual outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, do CPC). A controvérsia instaurada não se limita à mera insurgência contra valores homologados, mas diz respeito à própria metodologia de atualização empregada pela contadoria judicial após a vigência da EC nº 113/2021 e da Resolução CNJ nº 482/2022. Conforme consignado na decisão agravada, a decisão de ID 272825478 dos autos de origem homologou os cálculos até 19/07/2023, sem impugnação das partes. A partir desse marco, a contadoria judicial procedeu…

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