Processo 0729849-24.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729849-24.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729849-24.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO SOARES REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré (ID 272000975). Preliminarmente ao julgamento dos embargos e considerando o volume incomum de petições, manifestações e requerimentos sucessivos protocolados pelas partes ao longo da tramitação do feito - muitos deles apresentados em curto intervalo temporal e versando sobre matérias correlatas ou sobrepostas -, reputo necessária a presente consolidação cronológica para fins de organização processual, racionalização da marcha procedimental e adequada visualização do estado atual da demanda. Verifica-se que a elevada fragmentação das manifestações vem dificultando a análise sequencial dos fatos, decisões, pedidos pendentes e medidas já apreciadas, especialmente no que se refere às tutelas de urgência deferidas, ao alegado descumprimento das ordens judiciais, à incidência de astreintes e aos requerimentos executivos formulados posteriormente. Nesse contexto, sem prejuízo do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, recomendo às partes que observem maior organização e racionalidade na prática dos atos processuais, evitando a protocolização sucessiva de múltiplas petições sobre temas já submetidos à apreciação judicial e ainda pendentes de análise, de modo a preservar a coerência procedimental, a eficiência da tramitação e a adequada gestão do feito. Para fins de organização processual, registro, em ordem em que foram apresentados, os principais atos e manifestações constantes dos autos: · IDs 250150262 e 250815126 – Petição inicial e complementação da petição inicial pela parte autora. · ID 250930601 – Decisão que deferiu tutela de urgência para determinar à parte ré a reposição do valor de R$ 1.518,00 na conta da autora junto ao BRB, bem como que se abstivesse de realizar novas transferências sem autorização da correntista, sob pena de multa diária. · ID 254631827 – Contestação apresentada pela parte ré Banco Agibank S/A. · ID 257966784 – Réplica apresentada pela autora. · ID 259654543 – Determinação de intimação da parte ré para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida. · ID 259820178 – Manifestação da parte ré reiterando argumentos defensivos, sem comprovação efetiva do cumprimento da tutela. · ID 260651508 – Petição da autora com apresentação de dados bancários da patrona. · ID 260691097 – Reiteração da determinação para comprovação do cumprimento da tutela anteriormente deferida. · ID 262125413 – Decisão reconhecendo o descumprimento da tutela de urgência, reconhecendo a incidência de astreintes e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos. · ID 262325222 – Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. · ID 262854043 – Manifestação da autora concordando com os cálculos apresentados. · ID 262976461 – Certidão de intimação das partes acerca dos cálculos elaborados. · ID 263244210 – Nova manifestação da autora acerca dos cálculos e do cumprimento da obrigação. · IDs 263517028 e 263517030 – Petições da autora informando alteração da instituição pagadora do benefício previdenciário e requerendo tutela para restabelecimento do pagamento junto ao BRB. · ID 265019079 – Decisão deferindo nova tutela de urgência para determinar o…

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