Processo 0729852-51.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0729852-51.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP AGRAVADO: SORAYA BARBOSA SALES DE ALMEIDA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o INSTITUTO KAIROS DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP pretende obter a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília (ID 279617278) que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra SORAYA BARBOSA SALES DE ALMEIDA, indeferiu o pedido de penhora do salário/soldo/proventos da agravada, ao fundamento de que a dívida exequenda não se enquadra nas exceções previstas no art. 833, § 2º, do CPC. Valor atribuído à causa: R$7.001,00 (ID 71374219). Em suas razões (ID 86498393), a agravante sustenta que a execução tramita há vários anos sem satisfação do crédito e que as diligências empreendidas para localização de bens restaram infrutíferas. Afirma que pesquisa realizada por meio do sistema SNIPER (ID 278273380) revelou vínculo funcional da executada com a Polícia Militar do Distrito Federal, tendo posteriormente juntado comprovante de remuneração demonstrando que a agravada, na condição de Tenente-Coronel inativa, percebe remuneração líquida mensal de R$23.179,77 (ID 86498399). Defende a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, requerendo a constrição de 10% dos rendimentos líquidos da executada. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, o provimento do recurso, para reformar integralmente a decisão recorrida, determinando-se o deferimento da penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da agravada, Preparo recolhido (ID 86501347). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. De início, verifica-se que a parte recorrente postulou a concessão de efeito suspensivo, com o objetivo de obter imediatamente a penhora de 10% dos rendimentos líquidos da executada. Todavia, considerando que a pretensão deduzida possui inequívoco conteúdo satisfativo e visa à implementação imediata da providência postulada, aplica-se o princípio da fungibilidade das tutelas de urgência, recebendo-se o pedido como antecipação da tutela recursal. Superado esse ponto, cumpre evidenciar que, nesta fase processual, a atividade do Relator limita-se à verificação da presença simultânea dos requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mediante juízo de cognição sumária, verifica-se que a agravante logrou demonstrar a existência de vínculo funcional da agravada com a Polícia Militar do Distrito Federal, conforme relatório do sistema SNIPER de ID 278273380, bem como a percepção de remuneração líquida mensal de R$23.179,77, conforme documento de ID 86498399. Também é possível constatar que houve tentativas anteriores de localização de patrimônio passível de constrição, circunstância expressamente alegada pela exequente na origem quando do requerimento de mitigação da impenhorabilidade salarial (ID 71374220, 81135491, 81135486 etc.). Não obstante, tais elementos, embora relevantes, não conduzem, por si, à concessão imediata da tutela de urgência postulada. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, a relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV,…
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