Processo 0729859-43.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729859-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA RAMOS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos de ação de liquidação por arbitramento, nº 0005557-38.1996.8.07.0001, na origem, indeferiu o pedido de reserva de crédito formulado pela agravante. Na ocasião, a decisão pontuou que inexiste definição definitiva do montante devido, devendo-se aguardar posterior instauração da fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos (ID 278890300, origem): Cuida-se de manifestação apresentada por MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ID 277216100), por meio da qual requer a reserva de crédito, com averbação na capa dos autos, no valor de R$ 5.100.000,00, decorrente de instrumento de cessão de créditos celebrado com a empresa ARCO TRANSPORTES URBANOS LTDA. Paralelamente, aportou aos autos o Ofício nº 150/2026 (ID 276821780), oriundo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, solicitando informações acerca do andamento do presente feito e indagando acerca da possibilidade de constrição de eventual crédito pertencente à empresa VIAÇÃO PLANALTO LTDA. É o relatório. Decido. Inicialmente, quanto ao pedido de reserva de crédito formulado pelo terceiro interessado, verifica-se que a pretensão ora deduzida reproduz, em essência, pleitos anteriormente examinados por este Juízo em situação análoga (Decisão de ID 271287003), na qual se consignou a impossibilidade de adoção de providências dessa natureza no atual estágio processual. Com efeito, o presente feito encontra-se em fase de liquidação, ainda sem trânsito em julgado, sendo certo que a decisão que arbitrou o valor da condenação foi objeto de recurso (Agravo de Instrumento nº 0754189-12.2023.8.07.0000), motivo pelo qual não há definição definitiva do montante devido nem instauração da fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, não se afigura juridicamente viável, neste momento, o acolhimento de pedidos voltados à satisfação de crédito - direta ou indiretamente -, seja pela expedição de precatório, seja por meio de reserva autônoma de valores em favor de terceiros. Ademais, cumpre destacar que o requerente ostenta a condição de cessionário de crédito, cuja relação jurídica se estabelece exclusivamente com a credora originária, e não com o ente devedor (Distrito Federal). Assim, eventual satisfação de valores decorrentes da cessão deverá observar a sistemática própria, oportunamente, mediante destaque no requisitório a ser expedido em favor do credor principal, após o regular início do cumprimento de sentença. Ressalte-se, ainda, que a controvérsia acerca do valor devido impede, por ora, a identificação de qualquer quantia líquida e certa passível de reserva ou vinculação específica. Diante desse quadro, impõe-se a manutenção da orientação já fixada por este Juízo, no sentido de que eventuais cessões de crédito deverão ser oportunamente consideradas na fase executiva, após o trânsito em julgado e definição do quantum debeatur, não sendo possível, neste momento, a adoção das…
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