Processo 0729861-13.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0729861-13.2026.8.07.0000 Agravante(s) DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA Agravado(s) BRB Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por DAISE MARIA ARAUJO DE OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília que, na ação de revisão contratual c/c obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência n. 0703089-77.2026.8.07.0011, indeferiu o pedido de tutela de urgência e revogou a prioridade de tramitação anteriormente deferida, de acordo com a decisão agravada (ID 281264002 na origem). Na decisão agravada, o Juízo de origem deferiu a gratuidade de justiça à Autora, mas indeferiu a tutela de urgência ao entender que a parcela do empréstimo consignado não extrapolaria o limite legal considerado sobre a renda bruta; que os descontos relativos ao cartão de crédito decorreriam de autorização contratual válida; que não haveria prova de prévia tentativa de cancelamento administrativo dos débitos; e, por consequência, rejeitou os pedidos acessórios relacionados à suspensão de cobranças e inscrições restritivas. Ainda, revogou a prioridade de tramitação anteriormente concedida, por entender ausentes os requisitos legais. O/A Agravante alega em suas razões que: 1) a decisão utilizou base de cálculo equivocada para aferição da margem consignável, pois deveria considerar a renda líquida e não a renda bruta; 2) a parcela do empréstimo consignado corresponde a percentual superior ao limite legal incidente sobre a remuneração líquida; 3) a captura de sua renda persiste, apesar da informação de desativação do débito automático, mediante utilização de outras rubricas de débito; 4) os extratos bancários demonstram apropriação substancial ou integral dos valores creditados a título de pensão; 5) não se pode exigir tentativa administrativa prévia de cancelamento dos débitos como condição para a concessão de tutela jurisdicional; 6) a hipótese não se enquadra na controvérsia tratada pelo Tema 1.085 do STJ; 7) está demonstrado perigo de dano concreto, pois a retenção dos valores teria contribuído para o inadimplemento do aluguel e consequente despejo; 8) a revogação da prioridade de tramitação foi indevida, diante do quadro de saúde e da condição de vulnerabilidade da Agravante; 9) estão presentes os requisitos legais para concessão da medida recursal pretendida. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a limitação dos descontos do empréstimo consignado a 35% da renda líquida da Agravante, impedir débitos relacionados ao cartão de crédito e encargos correlatos, impedir inscrição em cadastros restritivos, restabelecer a prioridade de tramitação e impor multa diária em caso de descumprimento. Alega que a probabilidade de provimento do recurso está presente porque a decisão recorrida teria adotado base de cálculo incorreta para aferição da margem consignável e porque os documentos indicariam a continuidade da captura dos valores depositados em sua conta bancária, apesar da alegada desativação do débito automático. Sustenta que a prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação consiste na apropriação mensal de parcela substancial ou integral de sua única fonte de renda, circunstância que teria ocasionado…
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