Processo 0729873-27.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729873-27.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AI 0729873-27.2026.8.07.0000 V I S T O S ETC. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão (Num. 275414608 – autos de origem) proferida pelo MM Juiz de Direito da Segunda Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da Cumprimento Individual de Sentença Coletiva nº 0716768-60.2025.8.07.0018, proposto por SILEIA MARIA ANTUNES MELO em desfavor do ora Agravante, no pertinente, rejeitou a alegação de excesso de execução, deduzida na Impugnação sob a consideração de ser indevida a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado, condenando-se o DF ao ressarcimento das custas adiantadas pela Exequente e ratificando sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor devido. Transcrevo o pertinente trecho da fundamentação da decisão hostilizada, in verbis: “Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, proposto por SILEIA MARIA ANTUNES MELO em face do DISTRITO FEDERAL, com base no título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, ajuizada pelo SINPRO/DF. O DISTRITO FEDERAL ofereceu impugnação. No mérito, defende a existência de excesso de execução, sob fundamento de que a parte exequente considerou como data de implemento dos requisitos o dia 14/04/2017, enquanto o executado considera como marco inicial o dia 15/09/2017. Além disso, sustenta que a exequente aplicou a taxa SELIC sobre correção monetária e juros, o que configura anatocismo. Intimada, a parte exequente apresentou resposta à impugnação. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O cumprimento de sentença individual funda-se no acórdão proferido na Ação Coletiva nº 0704866-86.2020.8.07.0018, transitado em julgado em 24/10/2025, que reconheceu aos professores da rede pública do Distrito Federal o direito à aposentadoria integral e com paridade mediante a combinação da regra especial do art. 40, §5º, da Constituição Federal com a regra de transição do art. 3º, III, da EC 47/2005, além do abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal. A controvérsia cinge-se à base e aos parâmetros de cálculo. O Ente Público alegou que a parte exequente considerou como data de implemento dos requisitos o dia 14/04/2017, enquanto o executado considera como marco inicial o dia 15/09/2017. A parte exequente concorda expressamente com o marco inicial indicado pelo ente público. Quanto à metodologia de aplicação da SELIC, segundo o executado, há excesso de execução, posto que o exequente aplicou sobre o valor consolidado, enquanto entende como correta a aplicação sobre o valor simples, apenas correção monetária. Todavia, não assiste razão ao Distrito Federal. Isto porque é entendimento majoritário do e. TJDFT, e deste Juízo, que a SELIC incidirá sobre o valor inicial da dívida corrigida monetariamente e computados os juros de mora aplicados durante o período anterior a vigência da EC n.113/2021, sob pena de causar prejuízo à parte exequente. Senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ÍNDICES REMUNERATÓRIOS. TEMA 810. INCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. EC N. 113/2021. TAXA SELIC. ADOÇÃO A PARTIR 09/12/2021. ANATOCISMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM MAJORAÇÃO. 1. Na atualização de débitos em desfavor da Fazenda Pública incidirá a…

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