Processo 0729875-81.2016.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0729875-81.2016.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
25ª Vara Cível da Capital / Família
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: MARIA VERÔNICA ALBUQUERQUE DA COSTA (OAB 8002/AL), ADV: JOSÉ DE SOUZA VILAÇA NETO (OAB 12166/AL) - Processo 0729875-81.2016.8.02.0001/03 - Cumprimento de sentença - Dissolução - EXEQUENTE: Antonio Pedro - EXECUTADO: SANDRA LUCIA PEREIRA DE SOUZA - Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: HOMOLOGO o valor histórico de R$ 124.693,30 (cento e vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e trinta centavos) como saldo remanescente devido à executada Sandra Lucia Pereira de Souza, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme preceitua o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir de 12/07/2024. DETERMINO que o exequente Antonio Pedro proceda ao pagamento/depósito do valor atualizado, no prazo de 10 (dez) dias, devendo a transferência ser realizada para a conta de titularidade de Bruno de Souza Mesquita (CPF XXX.XXX.XXX-XX, Caixa Econômica Federal, Agência 2391, Operação 1288, Conta 805292817-4), conforme indicado às fls. 207. DETERMINO que a executada Sandra Lucia Pereira de Souza promova a retirada integral de seus bens e pertences do local de armazenamento (Guarde Inbox Self Storage), no prazo improrrogável de 20 (vinte) dias a contar desta intimação. Findo o prazo sem a retirada, fica o exequente Antonio Pedro autorizado a rescindir o contrato com a empresa de guarda-volumes, passando os bens a serem considerados sob conta, risco e responsabilidade exclusiva da executada, podendo a empresa depositária proceder conforme as cláusulas contratuais de inadimplência, inclusive leilão ou descarte, ressalvado o direito do exequente de reaver, em ação própria, os valores despendidos com aluguéis. CONSIGNO expressamente que o cumprimento desta decisão não implica renúncia do exequente ao direito de ajuizar ação própria para cobrança ou ressarcimento de valores de condomínio, frete, guarda-volumes ou IPTU, nem exonera a executada da responsabilidade por tais custos já incorridos, a serem discutidos na via processual adequada. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, datado eletronicamente. Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito

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