Processo 0729881-35.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729881-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LORENA GUIMARAES ARRUDA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, CONCEPTU SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento especial, em que a parte autora pretende a repactuação de dívidas junto as empresas requeridas, observando as modificações disciplinadas pela Lei n. 14.181/2021. Após a citação dos réus e realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do CDC, a autora apresentou a petição de ID 251890616, em que noticiou fatos supervenientes e requereu o aditamento à inicial, com a finalidade de incluir no plano de pagamento as execuções e ações monitórias mencionadas na aludida petição, bem como o contrato de portabilidade nº 1841708302207 firmado com a Caixa Econômica Federal. A decisão de ID 264399114 consignou que, em princípio, não haveria óbice à inclusão das novas dívidas no processo, desde que fossem de natureza consumerista, não tivessem sido contraídas de má-fé e fossem apresentadas de forma documentada, acompanhadas da indicação dos respectivos credores, bem como a apresentação de petição de aditamento e de novo plano de pagamento. Em cumprimento, a autora apresentou petição de aditamento, requerendo a inclusão de três novos credores: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLÓGICO LTDA., LINK TECNOLOGIA DE CRÉDITO LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aduziu que as duas primeiras obrigações decorrem de execuções de títulos extrajudiciais oriundos de supostos “empréstimos via cheque”, contratados em momento anterior ao ajuizamento da demanda, afirmando possuírem natureza consumerista e terem sido assumidas de boa-fé. Quanto à Caixa Econômica Federal, informou operação de portabilidade de crédito realizada após o ajuizamento da ação, sem acréscimo do passivo, visando à redução de encargos financeiros. Afirmou não possuir os contratos integrais das operações, requerendo a intimação das instituições financeiras para apresentação dos respectivos instrumentos contratuais, demonstrativos de débito, memória de cálculo e Custo Efetivo Total (CET). A petição foi instruída com contracheque e plano de pagamento atualizado. Ato contínuo, a decisão de ID 268118708 determinou a intimação da autora para esclarecer a razão de não ter informado tais dívidas no ajuizamento da ação, bem como para indicar número dos contratos, datas de pactuação, valores e demais informações disponíveis. Em resposta (ID 271129712), a autora sustentou que as dívidas foram contraídas em período anterior ao ajuizamento da demanda, quando sua situação financeira “ainda não se encontrava no estado calamitoso em que hoje se encontra”, juntando cópias de cheques e iniciais de ações de execução de título extrajudicial. Em nova oportunidade, foi novamente intimada a prestar as informações requeridas (ID 272572544). Por fim, na petição de ID 273977260, reiterou que requereu desde a inicial a intimação dos réus para apresentação dos contratos originários dos débitos, sustentando que os documentos já juntados pelos réus nas contestações atenderiam à finalidade de individualização das obrigações. No tocante às novas dívidas,…
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