Processo 0729887-11.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729887-11.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729887-11.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0712050-08.2024.8.07.0001, rejeitou a impugnação apresentada. Na ocasião, a decisão agravada apontou que as alegações deduzidas demandariam dilação cognitiva e deveriam ser veiculadas por meio de embargos à execução, nos seguintes termos (ID 275368352, origem): Trata-se de impugnação à execução apresentada por JURUNA FRANCISCO ALVES DE SOUSA, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA. – SICOOB EXECUTIVO, com fundamento no art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte executada requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o argumento de hipossuficiência financeira. Sustenta, ainda, o cabimento da insurgência por simples petição, ao fundamento de que a matéria discutida — ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título — pode ser arguida independentemente da oposição de embargos à execução, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. Relata que a execução foi proposta com fundamento em duas Cédulas de Crédito Bancário, referentes a operação de crédito rotativo, cujo saldo consolidado teria alcançado aproximadamente R$ 98.291,67. Afirma que, em momento anterior, o juízo de origem determinou a emenda da petição inicial para complementação documental, visando comprovar a origem, formação e evolução do débito, tendo posteriormente indeferido a inicial e extinguido o processo sem resolução do mérito. Informa que a decisão foi reformada em grau recursal, ao fundamento de que os documentos apresentados seriam suficientes para o prosseguimento da execução. Alega, contudo, que o acórdão limitou-se à análise da admissibilidade formal do título executivo, sem enfrentar a efetiva liquidez do débito cobrado. Defende existir distinção entre a regularidade formal da Cédula de Crédito Bancário e a demonstração concreta do quantum debeatur. No mérito, sustenta que, em operações de crédito rotativo, a liquidez do título depende da apresentação de demonstrativo claro e detalhado da utilização do crédito, das amortizações realizadas, da incidência de encargos financeiros e da evolução do débito, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 576 (REsp 1.291.575/PR). Aduz que os documentos juntados pela exequente não permitem verificar: os valores efetivamente disponibilizados; as amortizações realizadas; a metodologia de cálculo utilizada; a incidência dos encargos contratuais; a composição do saldo final executado. Afirma existirem inconsistências no demonstrativo apresentado, apontando juros supostamente excessivos, ausência de discriminação entre principal e encargos, pagamentos fragmentados sem indicação do impacto no saldo devedor e cumulação de encargos sem esclarecimento técnico adequado. Sustenta, ainda, que tais irregularidades inviabilizam o exercício pleno do…

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