Processo 0729890-31.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729890-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: NIVA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA EXECUTADO: AVANTSEC - PRESTACAO DE SERVICOS E COMERCIO DE PRODUTOS DE INFORMATICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, ressalte-se que a relação de fundo que deu origem ao título judicial ostenta natureza civil ordinária, alheia aos preceitos do microssitema protetivo do consumidor, de modo que não se amolda ao caso a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, o exame quanto ao preenchimento dos pressupostos legais específicos para instauração do incidente deve ser procedido à luz da regra geral insculpida no artigo 50 do Código Civil, que prevê a possibilidade de mitigação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica apenas nos casos excepcionais em que restarem incontestes o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. No caso vertente, o requerimento da credora fundamenta-se no exaurimento dos meios para satisfação do crédito, porquanto, a despeito da exaustiva pesquisa nos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça, não teria localizado bens da executada, encontrando-se em estado de insolvência e com as atividades encerradas de forma irregular, o que, na sua concepção, consubstanciaria abuso da personalidade jurídica, tanto pelo desvio de finalidade quanto pela confusão patrimonial (Teoria Maior). No entanto, as alegações da credora não encontram suporte fático nos elementos constantes dos autos, vez que não restou minimamente demonstrado o desiderato da devedora em ocultar ou entremear o seu patrimônio com o do sócio, tão somente constatou-se a inexistência de bens atribuídos à pessoa jurídica executada, fato corroborado pelas pesquisas procedidas junto aos sistemas conveniados. Porém, a natureza da relação jurídica subjacente ao título exequendo não admite a aplicação pura da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, não se afastando da credora o dever de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da regra geral delineada pelo artigo 50 do Código Civil. Conforme asseverado no REsp. 1.729.554, a mera constatação do estado de insolvência não é suficiente à medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se verificam na espécie indícios de confusão patrimonial pela simples inexistência de bens penhoráveis ante o capital social declarado. Ressalte-se que é remansosa a jurisprudência desta Corte de Justiça ao entender que a suspensão das atividades da devedora, a mera insolvência ou inexistência de bens penhoráveis, não ensejam a mitigação de sua autonomia patrimonial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 435 STJ. NÃO APLICÁVEL. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida em execução de título extrajudicial, que indeferiu o pedido de processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Não se tratando a demanda sobre relação de consumo nem sendo aplicável a legislação ambiental, a eventual desconsideração da personalidade jurídica deve ser dar com base no artigo 50 do Código Civil,…
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