Processo 0729893-18.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729893-18.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0729893-18.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. AGRAVADO: N. A. N. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, nos autos do cumprimento de sentença nº 0706725-19.2024.8.07.0012, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, manteve a condenação por litigância de má-fé, determinou o restabelecimento da cobertura do plano de saúde, a exclusão definitiva do débito referente à competência de outubro de 2024 dos sistemas administrativos, preservou a multa anteriormente aplicada e determinou a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, nos seguintes termos: "A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista nos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, é o meio processual adequado para que o executado questione a validade ou a extensão do título ou alegue excesso de execução. Não se presta, todavia, a rediscutir decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento nem a substituir o recurso próprio para tanto designado, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. (...) Ante todo o exposto, acolho o parecer ministerial para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela AMIL Assistência Médica Internacional S.A., ratificando integralmente a decisão de ID 274448988. Determino o imediato restabelecimento da cobertura do plano de saúde do autor N. A. N., com a integral manutenção das condições contratadas, nos termos da sentença de mérito, devendo a parte requerida comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua intimação pessoal desta decisão. Intime-se pessoalmente a AMIL Assistência Médica Internacional S.A., na pessoa de seu representante legal, para o cumprimento da obrigação no prazo fixado no parágrafo anterior, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos parâmetros definidos na sentença de mérito (ID 232575150), computada a partir do descumprimento ora verificado. Determino, ainda, que a requerida apresente, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de que o débito avulso referente à competência de outubro de 2024, indicado no aplicativo do beneficiário, foi baixado de seus sistemas (...). Mantenho a condenação por litigância de má-fé imposta na decisão de ID 274448988, equivalente a 2% do valor da causa, a ser pago à parte contrária, nos termos do art. 81 do CPC. Expeça-se ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS (...)." (id. nº 279272197, processo de origem nº 0706725-19.2024.8.07.0012). Nas razões recursais, a agravante alega que a condenação por litigância de má-fé foi imposta sem a demonstração dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. Sustenta que as informações levadas aos autos refletiam os registros administrativos existentes no sistema da administradora do benefício coletivo, inexistindo alteração deliberada da verdade dos fatos ou intenção de induzir o Juízo em erro. Assevera que a operadora não pode ser responsabilizada, para fins de litigância de má-fé, por eventuais inconsistências…

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