Processo 0729898-71.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0729898-71.2025.8.07.0001 RECORRENTE: CASSIO COELHO ANDRADE RECORRIDO: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO VÁLIDO. ACEITAÇÃO TÁCITA. IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO DE ÊXITO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DO FORO ONDE PRESTADO O SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar o réu ao pagamento de R$ 30.000,00, corrigido, referentes à segunda parcela de honorários advocatícios contratuais. 2. O contrato foi firmado por meio eletrônico, prevendo pagamento de R$ 10.000,00 à vista e R$ 30.000,00 no caso de êxito, especialmente absolvição sumária em ação penal. 3. O juízo de origem rejeitou as preliminares de incompetência e inadequação da via eleita e reconheceu o implemento da condição suspensiva, em razão da extinção da ação penal por ausência de justa causa antes da instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de efeito suspensivo poderia ser formulado na própria apelação; (ii) estabelecer se o juízo de Brasília é competente para julgar a ação de cobrança de honorários; e (iii) verificar se houve contrato válido e se a condição de êxito foi implementada, tornando exigível o pagamento dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O pedido de efeito suspensivo não deve ser conhecido porque deveria ter sido formulado por petição autônoma, conforme art. 1.012, §3º, do CPC. A veiculação na própria apelação é inadequada e impede seu conhecimento. 6. A preliminar de incompetência é rejeitada. A contratação e a maior parte da prestação dos serviços ocorreram em Brasília, incidindo a regra especial do art. 53, III, “d”, do CPC, que fixa competência no local da prestação do serviço. Não há prejuízo ao contraditório. 7. A alegação de inadequação da via eleita não procede. Havendo contrato firmado — ainda que por meios eletrônicos — o meio adequado é a ação de cobrança, e não o arbitramento previsto no art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. 8. O contrato é válido. A proposta foi enviada por email pelo advogado, e o recorrente aceitou tacitamente ao efetuar o pagamento da primeira parcela, assinar procuração e iniciar a relação jurídica sem qualquer ressalva. A aceitação tácita é admitida pelo art. 432 do CC, e o princípio da boa-fé impede comportamento contraditório. 9. A condição de êxito foi implementada. A extinção da ação penal por ausência de justa causa ocorreu antes da instrução probatória, caracterizando a absolvição contratualmente prevista. A circunstância de ter ocorrido em primeiro grau e não no TRF1 não altera o resultado, pois o contrato não restringiu o órgão julgador. 10. O valor contratado de R$ 30.000,00 é devido. Não cabe arbitramento, pois o ajuste foi válido, específico e parcialmente cumprido. A correção monetária deve incidir desde outubro de 2017, e os juros, desde a citação. 11. Mantém-se integralmente a sentença, pois todos os requisitos de…
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