Processo 0729919-41.2025.8.07.0003
TJDFT • Reconhecimento e Extinção de União Estável
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: 03vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729919-41.2025.8.07.0003 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: J. P. R. D. S. REQUERIDO: M. A. D. O. D. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão de saneamento e organização do processo, prevista nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil, compete ao magistrado resolver as questões processuais pendentes, sanar eventuais vícios e irregularidades, verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, delimitar as questões de fato e de direito controvertidas e definir as provas a serem produzidas. Não havendo necessidade de dilação probatória, o processo poderá ser julgado antecipadamente, no estado em que se encontra. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, com partilha de bens, ajuizada por JUAREZ PINTO REIS DE SÁ em face de M. A. D. O. D. C.. Conforme petição inicial emenda de ID 262803752, alega o autor que as partes conviveram em união estável pelo período de 13/01/2006 a 22/06/2025. Não tiveram filhos. Aduz que adquiriram, na constância da convivência, os seguintes bens: · Imóvel: situado na QNP 13, Conjunto Q, casa 29, Ceilândia/DF, adquirido mediante financiamento vinculado ao contrato nº 1.4444.0182.425-2; · Veículo: Fiat Palio Fire Economy, ano/modelo 2009/2010, placa JIB4224/DF, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX; tal veículo foi vendido por R$ 15.000,00, porém, a requerida repassou apenas R$ 2.500,00 ao autor; · Bens móveis: cama, colchão, guarda-roupas, sofá, estante para TV, televisão Samsung 55”, geladeira, fogão, armários e máquina de lavar, aos quais atribui o valor total de R$ 11.400,00. Requer, ao final, o reconhecimento e a dissolução da união estável, a partilha igualitária dos bens, além da condenação da requerida em custas e honorários. A requerida, em contestação, ID 272790250: · Impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor; · Requereu os benefícios da gratuidade de justiça; · Alega que inexistiu esforço comum para aquisição e manutenção do imóvel, pois jamais houve contribuição efetiva do requerente para a aquisição, quitação ou manutenção do bem, seja de forma direta ou indireta, já que a requerida foi quem arcou com o pagamento do financiamento e demais despesas; · Sustenta que o termo final da união ocorreu em dezembro de 2024; · Diz que não deve prosperar o pedido de partilha do veículo e dos bens móveis, dizendo que não foi comprovada a efetiva existência e que foram atribuídos valores aos bens de forma arbitrária; além do mais, alguns bens foram adquiridos exclusivamente pela requerida ou sequer mais existem, seja por desgaste natural, substituição ou descarte ao longo do tempo. Em réplica, ID 275935766, o autor rebate tais alegações, insiste na comunicabilidade dos bens e no termo final da convivência em 22/06/2025. Requereu, em especificação de provas, o depoimento pessoal da requerida e a oitiva de testemunhas. Relatado. DECIDO. De início, no tocante à impugnação à gratuidade de justiça deferida ao autor, a insurgência não merece acolhimento. Com efeito, o autor anexou declaração de hipossuficiência (ID 250247226), Consta dos autos que o requerente qualificou-se como…
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