Processo 0729922-93.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729922-93.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por EDIMA GONCALVES DE OLIVEIRA em face de FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que é titular do cartão de crédito final nº. 6406 administrado pela ré. Diz que analisar a fatura vencível no dia 09.05.2025, verificou que havia transações não autorizadas realizadas no Rio de Janeiro, sendo duas compras no dia 26.04.2025, no valor de R$ 352,90 (AÇOUGUE DO RUSSO) e R$ 867,27 divida em três vezes de R$ 289,98 (NFDISTRIB DE MODA). Com relação ao dia 27.04.2025, houve nova compra não autorizada no importe R$ 321,83 (AÇOUGUE DO RUSSO). Afirma que contestou as referidas compras, tendo a ré as estornado na fatura de junho. Todavia, na fatura de julho, a ré passou novamente a cobrar a compra na NFDISTRIB, agora no montante de R$ 1.159,92. Informa que aufere R$ 2.205,00 referente a aposentadoria por invalidez e as cobranças afetaram diretamente sua subsistência. Requer, assim, a declaração de nulidade das compras clandestinas lançadas no cartão de crédito, bem como a condenação da ré a pagar em dobro o valor de R$ 1.739,88. Pugna, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e na revisão das faturas vencíveis a partir de maio de 2025. A ré, em contestação (id. 256327266), suscita preliminar de perda superveniente do objeto, uma vez que as transações contestadas foram estornadas. Requer a retificação do polo passivo para constar DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., uma vez que a requerida foi incorporada por ela. No mérito, assevera que as parcelas foram lançadas quatro vezes e, em todas as faturas, foi lançado o estorno das parcelas. Defende a culpa exclusiva da vítima, que não guardou devidamente os dados do cartão. Aduz inexistirem provas de dano moral. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O processo se encontra apto ao imediato julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. As partes não arguiram a necessidade de audiência de instrução e julgamento, pelo que houve a preclusão, uma vez que devidamente intimadas para tal fim conforme ata da audiência de conciliação. Com relação ao pedido de alteração do polo passivo, a requerida não trouxe qualquer documento que pudesse comprovar as suas alegações, razão por que indefiro o pedido de retificação do polo passivo. Afasto a preliminar de perda superveniente do objeto suscitada pela requerida. A alegação de que houve o estorno integral das transações confunde-se com o próprio mérito da demanda, porquanto a parte autora sustenta justamente a insuficiência dos créditos realizados e a persistência de cobranças indevidas, remanescendo, portanto, o interesse de agir e a necessidade do provimento jurisdicional para a recomposição dos danos materiais e morais alegados. Superadas as questões preliminares e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema…
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