Processo 0729927-42.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729927-42.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN TAVARES COLLARES MOREIRA, BRENO DE SANTA CRUZ FREITAS, VALENTINA TAVARES DE SANTA CRUZ FREITAS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação ajuizada por CARMEN TAVARES COLLARES MOREIRA, BRENO DE SANTA CRUZ FREITAS e VALENTINA TAVARES DE SANTA CRUZ FREITAS em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. Os autores requerem: i) condenação da requerida a título de danos materiais no valor de R$ 8.433,62; ii) indenização a título de danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Preliminarmente a requerida alega ausência do interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, em razão da não comprovação de prévia tentativa de solução administrativa, de ausência de interesse processual suscitada pela parte ré, pontuo que o direito de ação é garantido constitucionalmente, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Havendo pretensão resistida e necessidade de provimento jurisdicional, resta configurado o interesse de agir. Portanto, rejeito a preliminar. Passo ao exame do meritum causae. Narram os autores que adquiriram junto a requerida passagens aéreas de ida e volta para o trecho Brasília – Guarulhos – Montevideu. Ocorre que no trecho de ida o voo Brasília – Guarulhos sofreu um atraso, o que resultou na perda do voo para Montevidéu. Diante de tal fato, os autores tiveram que pernoitar em São Paulo, perdendo assim, diárias de hospedagem no Uruguai, além de sofrerem alegados gastos com alimentação, transporte, e emissão de documento de emergência para o 2º autor. Os autores informam que 2º autor foi reacomodado em voo de ida separado da sua família. No trecho de volta, os autores sofreram com novos atrasos. Em sede de contestação a requerida alega que os atrasos decorreram de manutenção emergencial não programada, o que gerou um efeito cascata nos demais voos; além da necessidade de readequação de malha aérea. Analisando o mais que dos autos consta, verifico que a ré não apresenta documento oficial que comprove os fatos que deram causa aos atrasos experimentados pelos autores. Cumpre ressaltar, que é dever da ré proceder com a manutenção prévia de suas aeronaves de modo a evitar que seus consumidores arquem com a falha na sua prestação de serviço. Os autores alegam que diante de todo o exposto tiveram diversos gastos extraordinários, contudo, compulsando detidamente o feito, tenho por improcedente o pedido de danos materiais, pelas razões que passo a apresentar: Os autores pleiteiam a devolução dos valores pagos a título de hospedagem na Posada de la Flor, no montante de R$ 1.726,52, em Colônia do Sacramento. No entanto, o documento juntado indica reserva para o período de 22 a 24/07, o atraso sofrido pelos autores ocorreu em 21/07/2025, e a sua chegada a Montevidéu, ocorreu em 22/07, às 09h55. Assim, tenho por improcedente o pedido de ressarcimento dessa despesa, pois não ficou demonstrado que a alteração do voo tenha impedido o uso da hospedagem, nem que o valor tenha sido perdido…
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