Processo 0729938-77.2014.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0729938-77.2014.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Eleição 2012 Ronaldo Augusto Lessa Santos Prefeito - Apelante: PDT - Partido Democrático Trabalhista - Apelante: PMDB - Partido do Movimento Democrático do Brasil - Apelante: PT - Partido dos Trabalhadores - Apelante: PTB - Partido Trabalhista Brasileiro - Apelante: PSD - Partido Social Democrático - Apelante: PCdoB - Partido Comunista do Brasil - Apelante: PV - Partido Verde - Apelante: PRP - Partido Republicano Progressista - Apelante: PTC - Partido Trabalhista Cristão - Apelante: Ronaldo Augusto Lessa Santos - Apelado: 082 Produções Ltda - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Ronaldo Augusto Lessa Santos em face da sentença condenatória de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, cujo dispositivo restou emendado em sede de cumprimento de sentença para fins de sanar evidente erro material omissivo e incluí-lo expressamente na condição de devedor solidário da obrigação pecuniária reconhecida em juízo. Na origem, o magistrado prolator proferiu a sentença que julgou integralmente procedentes os pedidos descritos na exordial, declarando a existência da obrigação e extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 187/196). O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) interpôs apelação e logrou êxito perante esta Primeira Câmara Cível, obtendo a reforma da sentença para ter reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam (fls. 301-314), enquanto os recursos adesivos do Partido dos Trabalhadores (PT) e do Partido Verde (PV) não restaram conhecidos por este órgão julgador por vício formal de admissibilidade (fls. 301). Após a devolução dos autos à comarca de Maceió e a deflagração da fase de cumprimento de sentença promovida pela credora (fls. 319-322), o réu Ronaldo Augusto Lessa Santos ingressou com exceção de pré-executividade. Sustentou, em linhas gerais, sua ilegitimidade passiva na execução de título judicial, na medida em que seu nome não constava de forma expressa no rol condenatório do dispositivo sentencial exequenda. O magistrado de primeiro grau proferiu decisão interlocutória rejeitando a exceção de pré-executividade (nº 0729938-77.2014.8.02.0001/01, fls. 90/92). Todavia, reconheceu de ofício a ocorrência de erro material manifesto consistente na ausência do nome do demandado no texto do dispositivo da sentença, sanando o equívoco de ofício para incluí-lo na condenação. Em atenção ao postulado do devido processo legal e com o fito de evitar cerceamento de defesa, o juiz originário determinou a reabertura e a devolução integral do prazo para recurso de apelação unicamente em favor de Ronaldo Augusto Lessa Santos. Contra essa decisão de rejeição e emenda, o réu interpôs agravo de instrumento (nº 0802286-47.2024.8.02.0000), o qual foi provido por este colegiado tão somente para fins de atribuir efeito suspensivo e obstar quaisquer medidas de constrição de patrimônio em cumprimento de sentença até que sobreviesse o julgamento do recurso ordinário de apelação. Aproveitando o prazo recursal que lhe fora formalmente devolvido pelo juízo de primeiro grau, o réu interpôs a presente apelação de fls. 351-360, sustentando preliminar de nulidade processual absoluta por vício insanável de citação na fase de conhecimento, bem como, no mérito, a ilegalidade da inclusão de seu nome na condenação após o decurso de anos e em sede…
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