Processo 0729941-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0729941-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: JUCELINO LIMA SOARES, SINDICATO INTERESTADUAL DOS TRAB NAS IND MET MEC MAT ELETRICOS E ELETRONICOS DO DF GO TO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0730956-14.2018.8.07.0015, movida por Jucelino Lima Soares em face de Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas, de Material Elétrico e Eletrônicos do DF/GO/TO, reconheceu o descumprimento de ordem judicial pela instituição financeira e declarou devidas astreintes no valor máximo de R$ 300.000,00, em razão de alegada inércia reiterada no cumprimento de determinação judicial relativa à penhora de valores pertencentes ao executado, nos seguintes termos (ID 279245156, origem): Trata-se de cumprimento de sentença. A decisão de ID. 266631900 intimou novamente a CEF para, no prazo de 05 (quinze) dias: (i) implementar imediatamente a penhora mensal e contínua de 20% da quota-parte do Sindicato (ou seja, 20% dos 60% que lhe cabem), com o depósito judicial respectivo; e (ii) apresentar os extratos bancários completos da conta utilizada para arrecadação das contribuições sindicais, comprovando a efetiva implementação da penhora; e (iii) transferir de imediato todos os valores já constritos à conta judicial vinculada ao processo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 dias. A CEF requereu dilação de prazo para o cumprimento (ID. 268915031), o que foi deferido pela decisão de ID. 272019543. Contudo, ela quedou novamente inerte, conforme certidão de ID. 276256625. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença em que foi deferida, desde dezembro de 2023, a penhora das contribuições sindicais de titularidade da executada, incumbindo à Caixa Econômica Federal – CEF a implementação da medida. Conforme se extrai dos autos, a CEF permaneceu inerte em diversas oportunidades, deixando de dar cumprimento integral à determinação judicial. Registre-se que a decisão judicial de ID. 266631900 foi clara ao determinar que a instituição financeira realizasse manualmente o desconto e o depósito judicial da quota-parte do Sindicato, fixando multa cominatória diária de R$ 10.000,00, limitada a 30 dias, em caso de descumprimento. Decorrido o prazo assinalado, verifica-se que a determinação não foi cumprida de forma efetiva, persistindo a resistência da CEF. A resistência injustificada compromete a autoridade das ordens judiciais e configura descumprimento que não pode ser tolerado, sendo imperiosa a adoção de medidas coercitivas para assegurar a observância da ordem. Nesse sentido, RECONHEÇO o descumprimento da ordem judicial pela Caixa Econômica Federal e DECLARO devidas as astreintes arbitradas, no valor máximo de R$ 300.000,00, em razão da inércia reiterada. Intimo a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) efetue o pagamento da multa ora consolidada, sob pena de bloqueio de bens por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis; (ii) implemente imediatamente a penhora mensal e contínua de 20% da quota-parte do Sindicato…
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