Processo 0729950-49.2025.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0729950-49.2025.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0729950-49.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNARDO SALES ARAUJO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por BERNARDO SALES ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega, em suma, que foi vítima de fraude bancária em 26/05/2023, quando terceiros invadiram sua conta junto ao réu e realizaram operações fraudulentas em seus dois cartões de crédito Ourocard Platinum Estilo Visa final 1434 e Ourocard Platinum Visa final 4395. Relata que ajuizou ação declaratória perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga (processo nº 0711342-71.2023.8.07.0007), na qual obteve tutela de urgência para consignar em juízo os valores incontroversos referentes às compras legítimas realizadas nos cartões, tendo depositado o total de R$ 36.729,64 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos) no período de junho a dezembro de 2023. Aduz, ainda, que naqueles autos foi proferida sentença, já transitada em julgado, que declarou a inexistência dos débitos decorrentes da fraude e determinou ao banco réu o cancelamento das cobranças lançadas nos cartões, ID 258309322. Não obstante, o réu inscreveu o nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA) pelos valores de R$ 28.901,97 (vinte e oito mil, novecentos e um reais e noventa e sete centavos) e R$ 31.075,41 (trinta e um mil, setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), referentes aos mesmos cartões de crédito, conforme pesquisa cadastral no ID 258309313. Sustenta que a diferença entre os valores depositados e os negativados decorre da incidência de juros e correções sobre valores cujos pagamentos o réu ignora, e que a cobrança é indevida porque os débitos legítimos foram quitados mediante consignação judicial e os fraudulentos foram declarados inexistentes por sentença transitada em julgado. Em razão disso, requer: a) a declaração de inexistência dos débitos negativados, no valor total de R$ 59.977,38 (cinquenta e nove mil, novecentos e setenta e sete reais e trinta e oito centavos); b) a condenação do réu à baixa definitiva das cobranças e à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, confirmando a tutela provisória; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Decisão de tutela antecipada no ID 258388431 deferiu o pedido para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, bem como a expedição de ofício ao SPC e SERASA para exclusão das restrições no prazo de 72 horas. Determinou, ainda, a citação do réu para apresentar contestação em 15 dias úteis. O réu ofertou defesa, modalidade contestação, no ID 262810355, alegando preliminarmente: a) coisa julgada material, sustentando que os fatos, fundamentos e pedidos já foram objeto de apreciação judicial definitiva nos autos nº 0711342-71.2023.8.07.0007; b) inadequação da via eleita, argumentando que eventual pretensão deveria ser deduzida em sede de cumprimento de sentença perante o juízo da causa originária; c) ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que o autor não demonstrou resistência administrativa por parte do réu. No mérito, sustenta que a negativação decorreu de exercício regular de direito, que os depósitos judiciais não…

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