Processo 0729953-55.2021.8.07.0003
TJDFT • Ação Penal de Competência do Júri
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURICEI Tribunal do Júri de Ceilândia Número do processo: 0729953-55.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE LUIZ DA COSTA SANTOS JUNIOR DECISÃO Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de JOSÉ LUIZ DA COSTA SANTOS JUNIOR, dando-o como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos II e IV, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; art. 12 e art. 16, §1º, I, ambos da Lei n. 10.826/2003. Com a preclusão da decisão de pronúncia em 19/07/2023, foi iniciada a segunda fase deste rito solene em 19/07/2023 (Id. 165829595). As partes se manifestaram na fase do art. 422 do CPP (Ids. 167004470, 167843822 e 167849867); e a decisão saneadora foi proferida em 11/08/2023 (Id. 168285666). Desde então, foram designadas sessões plenárias para os dias 06/06/2024 (Id. 185431614), 27/06/2024 (Id. 197167705), 19/11/2024 (Id. 202035303), 23/01/2025 (Id. 209926653), 05/06/2025 (Id. 228413636), 28/08/2025 (Id. 238454184) e 14/05/2026 (Id. 263584111). Houve pedido de remarcação da sessão plenária pela Defesa, em virtude de: a) a vítima não ter sido localizada; b) a testemunha Werick não ter sido encontrada; c) o advogado estar afastado por ordens médicas de suas funções, inclusive, de fazer audiência. Houve ainda pedido de suspensão do processo por 180 (cento e oitenta) dias, para permitir o tratamento médico do advogado (Id. 275224938). Foram acostados: I) atestado médico, que indica o afastamento de suas atividades laborais pelo período de noventa dias, a partir de 23 de abril de 2026 (Id. 275230493); e II) relatório médico-psiquiátrico (Id. 275231896). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de redesignação da sessão plenária e desfavoravelmente ao pedido de suspensão do processo pelo prazo de 180 dias (Id. 275657436). É o breve relatório. Ao longo da segunda fase deste procedimento especial, iniciada em 19/07/2023, foram realizadas diversas remarcações, algumas por necessidade de pequenas readequações da pauta, outra por comum acordo das partes (Id. 238457908) e outras em atenção a questões de saúde do causídico do acusado (Id. 197651765, 197894973; 222626672; 247373676 247386636). Até o momento, foram sopesadas as razões apresentadas pelo patrono, sempre a fim de atender à plenitude de defesa do acusado – diante da impossibilidade de exercício da defesa técnica –, bem como em respeito à dignidade da pessoa humana – considerando o quadro de saúde físico e psíquico alegado pelo advogado. Contudo, diante da apresentação de atestado que indica a necessidade de afastamento do causídico por noventa dias e o requerimento de suspensão do processo por cento e oitenta dias, considero que outros princípios constitucionalmente assegurados merecem atenção deste julgador, além de ser necessária uma nova interpretação aos princípios supramencionados. A razoável duração do processo é um princípio esculpido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que busca assegurar que determinada questão seja analisada em um prazo compatível às peculiaridades do caso. Nesse ponto, Ingo Wolfgang Sarlet leciona que “O que a Constituição determina é a eliminação do tempo patológico – a desproporcionalidade entre duração do processo e a complexidade do debate da causa que nele tem lugar” (SARLET, Ingo W.; MARINONI, Luiz G.; MITIDIERO, Daniel. Curso…
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