Processo 0729962-50.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0729962-50.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Jansen Fialho Número do processo: 0729962-50.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: RENE RODRIGUES FERREIRA BATISTA DOS SANTOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, o DISTRITO FEDERAL pretende obter a reforma da decisão proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0703511-65.2025.8.07.0018, que rejeitou, em sua maior parte, a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a incidência da multa fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta aos executados. Valor da causa no processo de conhecimento: R$ 10.000,00. A decisão agravada reconheceu que a obrigação de fazer não foi cumprida no prazo assinalado pelo Juízo, mantendo a multa fixada em R$ 12.000,00, posteriormente exigida proporcionalmente dos executados, cabendo ao Distrito Federal o pagamento de R$ 6.000,00. Acolheu apenas o pedido de adequação dos critérios de atualização monetária à taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, a inexigibilidade da multa. Afirma que a Administração Pública adotou as providências necessárias para dar cumprimento à sentença, promovendo a regularização da situação do exequente no concurso para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, e que eventual atraso decorreu de equívoco administrativo relacionado à participação do candidato em concursos distintos da corporação. Argumenta que não houve resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial nem prejuízo efetivo ao exequente, razão pela qual a manutenção da penalidade configuraria enriquecimento sem causa. Acrescenta que a obrigação de fazer foi integralmente cumprida, com a retirada da condição sub judice e a regularização da situação do candidato, circunstância que afasta a finalidade coercitiva das astreintes. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para afastar a multa de R$ 6.000,00 que lhe foi atribuída ou, subsidiariamente, reduzir o respectivo valor. Dispensado do preparo, ante a isenção legal conferida ao agravante (art. 1.007, § 1º, do CPC). É o relato do necessário. Passa-se à decisão. Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa. Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos. Na espécie, o agravante sustenta a existência de perigo de dano decorrente do prosseguimento do cumprimento de sentença, afirmando que a manutenção da decisão agravada implicará a cobrança da multa que lhe foi atribuída no valor de R$ 6.000,00, correspondente à metade da penalidade total de R$ 12.000,00 fixada nos autos, além da continuidade dos atos executórios. Defende que a obrigação de fazer foi efetivamente cumprida, razão pela qual a exigibilidade das astreintes configuraria enriquecimento sem causa do exequente.…

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