Processo 0729966-15.2025.8.07.0003
TJDFT • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729966-15.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR RÉU ESPÓLIO DE: ROSENALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CAIO VINICIUS DE MORAIS SILVA, SILVIO GUSTAVO VAZ DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento monitório ajuizado por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em desfavor de ESPÓLIO DE ROSENALDO FERREIRA DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que atua como entidade fechada de previdência complementar disponibilizando empréstimos consignados a seus participantes. Alega que o requerido contratou empréstimo, mas não houve quitação do débito, de modo que é credora da quantia de R$ 8.395,92 (oito mil, trezentos e noventa e cinco reais e noventa e dois centavos). Requereu a citação da parte ré para pagamento do débito ou oposição de embargos monitórios e, ao final, a procedência dos pedidos para condenação ao pagamento do valor de R$ 8.395,92. Juntou documentos. Custas recolhidas ao Id 251078526. No curso do processo, sobreveio a decisão de Id 255076702, determinando a regularização do polo passivo, em razão do falecimento do autor. Os sucessores foram citados (Ids 260334766 e 258544517). O réu apresentou contestação ao Id 259551365, acompanhada de documentos. Alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou adequadamente a origem da dívida. Aduziu que o contrato apresentado seria unilateral. Sustenta, ainda, excesso de cobrança e ausência de memória discriminada do débito, impugnando os valores exigidos. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos monitórios, com a improcedência da ação monitória, bem como a gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios no Id 260748951. Dispensada dilação probatória, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela requerida. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei. Assim, nada obstante a alegação do autor de ausência de comprovação de hipossuficiência, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento. Por conseguinte, concedo à requerida os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável…
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