Processo 0729999-77.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0729999-77.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de cumprimento individual de sentença de coletiva proferida no processo nº 0001858-21.2015.8.07.0018, proposto pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal em face do Distrito Federal, com o objetivo de obter o pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da retroação dos efeitos funcionais e financeiros de promoção funcional reconhecida no título executivo judicial coletivo, em favor de 10 substituídos (R$ 87.926,85). A decisão agravada rejeitou a impugnação apresentada pelo ente executado, afastou as preliminares suscitadas, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença (ID 272622087, origem). Opostos embargos de declaração pelo executado (ID 275597212, origem), estes foram parcialmente acolhidos apenas para determinar a observância da EC nº 136/2025 quanto aos critérios de atualização do crédito (IPCA + juros de 2% a.a. a partir de 01/08/2025), mantidos os demais fundamentos anteriormente lançados (ID 276409251, origem). Irresignado, o executado interpôs agravo de instrumento alegando, em síntese, que: 1) o cumprimento de sentença não foi instruído com documentos pessoais indispensáveis de parte dos substituídos nem com procurações individuais outorgadas aos advogados que subscrevem a inicial, de modo a comprometer a regular constituição e o desenvolvimento válido do processo; 2) não houve comprovação da filiação dos substituídos ao sindicato exequente à época do ajuizamento da ação coletiva originária, o que afastaria a legitimidade ativa para a execução; 3) há excesso de execução, porque a decisão agravada adotou metodologia indevida de atualização do débito ao admitir a incidência da taxa SELIC sobre o valor consolidado, o que, segundo sustenta, configuraria anatocismo e afrontaria o regime jurídico aplicável. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar o andamento do cumprimento de sentença e impedir a expedição de requisitórios com base nos critérios impugnados, e, ao final, o provimento do agravo para extinguir o feito em relação aos substituídos indicados, reconhecer a ilegitimidade ativa suscitada ou, subsidiariamente, determinar a retificação dos cálculos com a aplicação da taxa SELIC na forma defendida no recurso (ID 86528813). Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta etapa recursal. Consta da r. decisão agravada, in verbis: “(...) No que se refere à alegação de irregularidade da representação processual, sob o argumento de que seria necessária a apresentação de procuração individualizada dos substituídos, a preliminar não prospera. O Sindicato exequente atua na presente demanda na condição de substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo sua legitimidade ampla e extraordinária reconhecida desde a fase de conhecimento da ação coletiva da qual se originou o título executivo judicial. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 823), fixou entendimento no sentido de que é desnecessária autorização ou procuração individual dos substituídos para a liquidação e execução de…
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