Processo 0730000-62.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO Número do processo: 0730000-62.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: J. P. R. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: N. V. D. C. AGRAVADO: H. V. D. C. C. D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por J. P. R. D. C. em face de H. V. D. C. C., representado por sua genitora, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, que, nos autos de ação revisional de alimentos (n. 0713354-53.2026.8.07.0007), deferiu tutela de urgência para majorar os alimentos provisórios devidos pelo Réu, ora Agravante, de 10% para 20% de seus rendimentos brutos. A decisão agravada consignou, em síntese, que o tempo transcorrido desde a fixação originária da verba alimentar, aliado às atuais necessidades do adolescente e às possibilidades econômicas do genitor, justificaria o aumento provisório da prestação alimentar. O Agravante alega em suas razões que: 1) não houve demonstração concreta de alteração superveniente do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade apta a justificar a majoração dos alimentos; 2) a tutela foi deferida com base em cognição sumária, sem prévia instrução dos fatos controvertidos; 3) diversas despesas indicadas na petição inicial não foram comprovadas ou não podem ser atribuídas exclusivamente ao alimentando; 4) o genitor já suporta diretamente despesas relacionadas à saúde e ao bem-estar do filho, além da pensão regularmente descontada em folha; 5) a obrigação alimentar foi fixada em percentual incidente sobre seus rendimentos, circunstância que permitiu atualização automática da prestação ao longo dos anos; 6) a decisão agravada promoveu aumento expressivo da obrigação sem demonstração suficiente de efetiva alteração das necessidades do alimentando; 7) a análise da capacidade contributiva do alimentante exige instrução processual mais aprofundada; e 8) a verba alimentar possui natureza irrepetível, razão pela qual a imediata implementação da majoração poderá gerar prejuízo de difícil reversão. Sustenta que a probabilidade de provimento do recurso decorre da ausência de elementos concretos que evidenciem modificação substancial do quadro fático considerado quando da fixação dos alimentos, bem como da necessidade de dilação probatória para apuração das reais necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante. Afirma que o risco de dano grave ou de difícil reparação decorre da imediata incidência da decisão agravada sobre sua remuneração, associada à irrepetibilidade dos alimentos eventualmente pagos em montante superior ao efetivamente devido. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada e restabelecer o percentual anteriormente fixado até o regular esclarecimento dos fatos discutidos na ação revisional. É o relatório. Decido. Da admissibilidade recursal O recurso é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, inc. I, do CPC, além de ser tempestivo. A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC. Preparo demonstrado. Da concessão de efeito suspensivo A concessão de efeito suspensivo, por excepcionar os princípios do contraditório e da ampla defesa, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o…
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